Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIO CESAR SARAIVA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÍVIDA. PRESCINDIBILIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, objetivando a exclusão de negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito. Sentença de improcedência na origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve verificar: (I) a (ir)regularidade da negativação do apelante perante os órgãos de proteção ao crédito na ausência de instrumento contratual específico; (II) Possibilidade de configuração de dano moral em razão da inscrição (in)devida. III. Razões de decidir 3. A juntada dos extratos e demonstrativos de dívida fornecidos pela instituição financeira comprova a existência dos débitos questionados, sendo prescindível a apresentação dos instrumentos contratuais. 4. Ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo apelado, limitando-se o apelante a alegações genéricas. 5. Inexistência de negativação indevida, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando-se, assim, a hipótese de dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. “A comprovação da regularidade de inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser feita por extratos e demonstrativos de dívida, independentemente da apresentação do instrumento contratual”. 2. “Não configura dano moral a negativação baseada em débito comprovado." Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 132. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0059371-52.2022.8.17.2001 JUÍZO ORIGINÁRIO: SEÇÃO B DA 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada pelo sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 16