Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MENEZES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FERNANDO ANTONIO DA COSTA MENEZES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0158193-76.2023.8.17.2001
Vistos, etc. MENEZES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos e através de advogado constituído, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 203731386), argumentando, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº 155427396, título executivo que fundamenta a presente demanda, teria sido objeto de novação mediante a celebração de "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", firmado em 25/04/2023. Sustenta que, nos termos do art. 360, inciso III, do Código Civil, operou-se a extinção da obrigação primitiva, substituída pela nova dívida repactuada, razão pela qual o título exequendo careceria de exigibilidade. Requer, ao final, a extinção do feito executivo com fundamento nos arts. 924, III, e 803, I, do Código de Processo Civil, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Impugnação lançada no ID 207074859, tendo a parte exequente alegado, em síntese, que a defesa apresentada padece de erro fático grosseiro, porquanto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, acostado pela própria excipiente, não se refere ao contrato ora executado. Aduz que o referido instrumento contempla, única e exclusivamente, os contratos de nº 5847678 e 5984174, conforme consta expressamente do "Quadro Resumo", item "b – Descrição da Dívida Reconhecida e Confessada". Destaca que a carta de liquidação anexada pela executada corrobora tal assertiva, indicando a liquidação apenas dos mencionados contratos, sem qualquer referência à CCB nº 3968236. Pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento regular da execução. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário – empréstimo capital de giro nº 3968236, emitida em 21/07/2020, no valor de R$ 150.000,00, com citação válida da executada e apresentação de exceção de pré-executividade. De proêmio, destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação pretoriana, destinado a arguir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória. Seu manejo encontra-se condicionado à demonstração inequívoca da matéria alegada, mediante prova pré-constituída, revelando-se inadequado para a análise de questões que demandem instrução probatória. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada novação da obrigação representada pela cédula de crédito bancário nº 3968236, mediante a celebração de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. Compulsando os autos, verifico que a tese defensiva não encontra amparo nos elementos probatórios carreados pela própria excipiente. Com efeito, o instrumento particular de confissão de dívida, acostado pela executada, ostenta no campo "b – Descrição da Dívida Reconhecida e Confessada" de seu quadro resumo a indicação expressa e taxativa dos contratos objeto da renegociação, a saber: contrato nº 5847678, com vencimento em 20/03/2023 e valor de R$ 189.822,23, e contrato nº 5984174, com vencimento em 20/03/2023 e valor de R$ 121.774,03, perfazendo o montante total de R$ 311.596,26. Ora, a cédula de crédito bancário, título executivo que fundamenta a presente demanda, não consta do referido instrumento de renegociação apresentado pelo executado (ID 203731401). A carta de liquidação, constante às fls. 8 do ID 203731401, ratifica de forma inequívoca tal conclusão, ao consignar expressamente que os contratos objeto de liquidação são apenas os de números 5847678 e 5984174, sem qualquer menção à CCB nº 3968236. Destarte, entendo que o contrato nº 3968236 não tenha sido "novado" pelo instrumento mencionado pela executada. A alegação da excipiente carece de substrato fático mínimo, fundando-se em documento manifestamente impertinente ao objeto da presente execução. O instituto da novação, conforme leciona a doutrina civilista, pressupõe a existência de obrigação anterior válida (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação substancialmente diversa (aliquid novi) e o ânimo de novar (animus novandi).
No caso vertente, inexiste qualquer elemento que vincule a CCB nº 3968236 ao Instrumento de Confissão de Dívida apresentado, restando descaracterizada a alegada novação. A propósito, é cediço que "a novação não se presume, devendo resultar de ato inequívoco de vontade das partes" (art. 361 do Código Civil). Não se pode presumir que as partes pretenderam novar obrigação que sequer foi mencionada no instrumento celebrado para tal finalidade. Ademais, ainda que assim não fosse, observo que a cédula de crédito bancário nº 3968236, emitida em 21/07/2020, previa 48 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 20/08/2021 e da última em 21/07/2025. O vencimento antecipado decorreu do inadimplemento da 25ª parcela, vencida em 21/08/2023, conforme demonstrado na planilha de débito acostada à exordial. O Instrumento de Confissão de Dívida, por sua vez, foi celebrado em 25/04/2023, portanto em data anterior ao inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado da CCB executada, o que reforça a conclusão de que se tratam de relações obrigacionais absolutamente distintas e autônomas. Nesse contexto, a cédula de crédito bancário nº 3968236 permanece hígida, líquida, certa e exigível, atendendo aos requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil e ostentando força executiva nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe ser a cédula de crédito bancário "título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo". Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por MENEZES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelos fundamentos descritos em linhas transactas. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a DIRCVET e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a DIRCVET proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4