Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MARCILEIA XIMENES SILVA ALVIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190792939, conforme segue transcrito abaixo. ATO ORDINATÓRIO Bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). ATO JUDICIAL " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053638-47.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SANTOS & FERREIRA NETO LTDA - ME
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Santos & Ferreira Neto LTDA – ME, em face de Marcileia Ximenes Silva Alvim, com pedido de condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de contrato firmado entre as partes, alegadamente inadimplido. O autor sustenta que a ré causou prejuízos financeiros ao inadimplir obrigações contratuais relacionadas à sub-rogação de comissões, requerendo, para tanto, a condenação ao pagamento de R$ 49.130,52, valor atualizado da dívida. Juntou procuração, documento e recolheu custas (id 50691740). Tentativa de conciliação frustrada (id 54153390). A ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação c/c reconvenção (id 57125477), suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, impugna a validade do contrato e os valores cobrados, postulando a improcedência do pedido principal. Requer, em pedido reconvencional, que o autor seja condenado a pagar indenização por danos morais. Pede gratuidade de justiça. Junta documentos. Houve réplica e contesta o pedido reconvencional (id 58357270). Instadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, postulou a autora pela produção de prova documental, consistente no pedido de expedição de ofício ao Banco Panamericano S.A para que forneça aos autos todos os documentos relacionados ao contrato de nº 72104338-0, como, contrato assinado pela cliente e relação dos estornos de comissão da autora para cobrir o prejuízo causado pela ré (id 58727162). Decorreu o prazo sem manifestação da ré/reconvinte (id 62412539). Determinada a expedição dos ofícios postulados pela autora (id 62545840), decorreu o prazo sem que houvesse resposta (id 84263823). Reiterada a determinação (id 84269285), sobreveio resposta sob o id 89991057 e 96030420. Frustradas as tentativas de diligências perante o Banco Pan (ids 96881489, 112575084, 128488568). Sobreveio ofício do Banco Pan apontando para a impossibilidade de fornecimento dos documentos solicitados por ausência de dados (id 141187895). Fornecidos os dados necessários (id 151369251), decorreu o prazo sem resposta (id 164107914). Reiterado o ofício a pedido da parte autora (id 168891028), houve resposta sob o id 176207432, indicando não haver créditos em favor da parte requerida. Intimadas as partes, o autor impugnou a resposta apresentada, pugnando pela reiteração do ofício ao Banco Pan (id 184119530). É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à requerida/reconvinte, face a presença dos requisitos legais previstos no art. 98 do CPC. Quanto às questões preliminares ainda não apreciadas, não merecem prosperar. A inépcia da inicial somente se configura quando a petição não preenche os requisitos do art. 319 do CPC ou apresenta obscuridade ou contradição, dificultando a ampla defesa e contraditório. No caso dos autos, verifica-se que a inicial descreve os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e objetiva, além de apontar o valor pretendido. Não há, pois, qualquer vício a comprometer o exercício da defesa. Rejeita-se a preliminar. A alegação de ilegitimidade passiva também não merece prosperar. Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade ocorre com base nos fatos narrados na inicial, de modo que restam preenchidos os requisitos para a legitimação passiva. Rejeita-se a preliminar. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de outras provas além das já produzidas nos autos, para o pronunciamento de decisão de mérito (art. 355, I, CPC). O pedido de provas formulado pelo autor (id 184119530) deve ser indeferido. Isso porque já foram realizadas diversas diligências nos autos, tendo sido obtida a prova sob o ID 176207432. A insistência, portanto, configura diligência desnecessária. A discordância do autor quanto ao conteúdo da resposta fornecida não justifica nova dilação, sob pena de violar os princípios da celeridade processual, cooperatividade e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF). Ademais, deve-se destacar que, segundo dispões o artigo 434 do Código de Ritos, compete ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, em incumbência ao ônus que lhe é imposto no art. 373, I, do CPC. Com isso, passo ao mérito. A autora, Santos & Ferreira Neto LTDA – ME, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual, relacionado ao crédito negociado em contrato de sub-rogação firmado com o Banco PAN. A sub-rogação de crédito, disciplinada pelo art. 346 e seguintes do Código Civil, é o ato pelo qual um terceiro que paga a dívida de outrem se sub-roga nos direitos do credor originário, assumindo sua posição perante o devedor. Conforme narrativa inicial, a autora atuou como intermediária comercial, realizando operações que envolveram comissões junto ao Banco PAN. Alega, portanto, ter sofrido prejuízo em decorrência da suposta inadimplência da requerida. Todavia, compulsando detidamente os autos, tem-se que a autora nada anexou com a inicial que legitime a cobrança perpetrada em face de ré, ônus que lhe competia a teor do disciplinado pelos arts. 434 e 373, I do CPC. Consta nos autos, apenas, o instrumento particular de sub-rogação firmado entre a autora e o Banco Pan (id 50436299), boleto de quitação (id 50436295), proposta de crédito em nome da ré, sem a respectiva assinatura (id 50436292), documentos tais incapazes de estabelecer direitos e obrigações em face da ré. É cediço que a natureza da relação jurídica mantida entre a autora e a ré enquadra-se como relação de consumo, com a requerida figurando como consumidora hipossuficiente nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Esse enquadramento exige a aplicação dos princípios da proteção ao consumidor e da inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, a alegação inicial e os documentos apresentados, são insuficientes para comprovar a relação jurídica alegada, uma vez que a ausência do contrato ou qualquer prova mínima da contratação ou inadimplemento pela ré deixa o pedido destituído de suporte probatório. Corroborando com tal conclusão, tem-se que o próprio Banco Panamericano, oficiado por este juízo, informou não haver localizado créditos em nome da requerida (ID 176207432). Nesse respeito, destaco que não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento da NOVA reiteração postulada sob o id 184119530, principalmente considerando que o feito ficou paralisado por cerca de dois anos à espera da produção de prova cuja responsabilidade seria exclusiva do autor. Ademais, incabível a aplicação da penalidade pretendida, eis que estes autos não se prestam a discutir a relação jurídica mantida entre o autor e o Banco Panamericano, que sequer é parte na lide. No mais, qualquer prejuízo decorrente da irregularidade da contratação da qual o autor foi intermediador, deve ser discutido com o Banco requerido. Diante disso, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a improcedência da ação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela requerida em reconvenção, igualmente deve ser indeferido. A ré postulou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o ajuizamento da presente ação lhe causou constrangimento indevido. Todavia, para que haja condenação em danos morais, deve-se demonstrar a presença dos seguintes requisitos, conforme art. 186 e 927 do Código Civil: i) Ato ilícito (conduta antijurídica); ii) Dano moral efetivo; iii) Nexo causal entre a conduta e o dano. O ajuizamento de ação judicial, por si só, não constitui ato ilícito, desde que amparado em fundamento fático e jurídico minimamente plausível, como ocorre no presente caso. Ainda que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, inexiste abuso de direito ou litigância de má-fé que justifique a reparação pleiteada. Ademais, a requerida não trouxe fundamentos ou provas suficientes a comprovar os danos alegados. Assim, ausentes os requisitos legais, julgo improcedente o pedido reconvencional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e, igualmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao pedido reconvencional, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, na forma do art. 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, face a gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se, advertindo-se para intimação também pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Recife, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau