Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000259-82.2023.8.17.3350 AUTOR(A): CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega, em apertada síntese, que é beneficiário de aposentadoria pelo INSS, sendo sua única fonte de renda; que, ao realizar saques, percebeu descontos indevidos de R$ 936,45 mensais desde abril de 2022, referentes a um empréstimo consignado que não reconhece ter contratado; que o montante total descontado até a propositura da ação soma R$ 8.428,05; aduz não ter realizado nenhum empréstimo ou dado consentimento para tal transação; e, por fim, relata ainda que tentou solucionar o problema diretamente com a instituição ré, sem sucesso, sendo informado que o empréstimo teria sido feito com seu consentimento. Requer, além da gratuidade da justiça, a suspensão liminar dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 16.856,10, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou um único extrato do mês de junho/2022 (ID 124110870), bem como prints de conversas por aplicativos de mensagens, vide ID 124110861. Despacho de ID 133104123 deferiu o pleito de justiça gratuita. O banco réu, em sua contestação de ID 135975411, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando que o autor não comprovou sua condição de pobreza. Além disso, sustentou a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não teria acionado previamente a instituição na via administrativa, antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, argumentou que o contrato questionado foi validamente celebrado e que não há irregularidade nos descontos. Diz, ainda, que foi creditado o valor de R$ 34.914,81 (trinta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos) na conta do autor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Com a contestação, juntou o contrato celebrado (ID 135975950), o Protocolo de assinatura (ID 135975950, pág. 7), os documentos pessoais do autor (ID 135975950, pág. 10), a selfie do autor no ID 135975950, pág. 10, e por fim, o comprovante de pagamento do valor contratado (empréstimo consignado), TED de ID 135975952. Intimado, o autor não apresentou qualquer impugnação à contestação ou aos documentos juntados pelo réu, limitando-se a reiterar o pedido de designação de audiência de conciliação por duas vezes (ID 137860931 e 151023444). Decisão de ID 150594485 rejeitou as preliminares apresentadas na exordial, intimando, ao final, as partes para especificarem as provas a produzir. Por meio do petitório de ID 151023444, o autor informou que não possui mais provas a produzir, requerendo, novamente, a designação de audiência de conciliação. Já o banco requerido pugnou pela prova pericial, quanto à autenticidade da contratação (ID 153950638). Designada audiência de conciliação, conforme ata de ID 174766685, não houve acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega desconhecer a contratação supostamente realizada com o banco requerido.
Cuida-se de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC. Ademais, intimada, a parte autora informou não haver outras provas a produzir, ao passo que o banco requerido pugnou pela realização de perícia. Assim, indefiro, de plano, o pedido pela realização de perícia no contrato, eis que os documentos acostados aos autos pelo réu, relativos à contratação do empréstimo consignado, não foram impugnados de forma específica pelo autor. Conforme o princípio da eventualidade, caberia ao autor manifestar-se sobre tais documentos no momento oportuno, o que não ocorreu, tornando desnecessária a produção de prova pericial, visto que não há controvérsia fática relevante sobre a autenticidade documental que justifique tal medida. Não fosse o suficiente, os documentos trazidos pelo requerido já são suficientes para o deslinde da causa. Promovo, então, o julgamento antecipado da lide. Rejeitadas as preliminares por meio de decisão retro, já preclusa, e, ainda, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. A lide é afeta ao Direito do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, seja como destinatário final do produto (art. 2º do CDC), no caso de comprovação da relação jurídica, seja na condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), denominado pela doutrina de “bystanders”, no caso de não haver relação jurídica; já a requerida se enquadra na definição de fornecedora, já que atua na prestação de serviço bancário (art. 3º do CDC); e os serviços bancários, como o próprio nome diz, consistem em serviços, conforme art. 3º, § 2º, do CDC. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, conforme preleciona o art. 373, I, do CPC, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação da existência de favo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Destarte, analisando os autos, verifico que a parte autora falhou no dever de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que o réu comprovou fatos impeditivos do direito do autor. As provas juntadas aos autos pelo autor não têm o condão de trazer qualquer elemento probatório mínimo capaz de estabelecer a conduta ilícita da ré, pois esta demonstrou a ocorrência regular das contratações. Como frisado no relatório, o banco réu procura afastar a sua responsabilidade aduzindo que a contratação foi válida e regular, devidamente realizadas pela parte autora. Para tanto juntou o contrato celebrado (ID 135975950), o Protocolo de assinatura eletrônica (ID 135975950, pág. 7), os documentos pessoais do autor (ID 135975950, pág. 10), a selfie do autor no ID 135975950, pág. 10, e por fim, o comprovante de pagamento do valor contratado (empréstimo consignado), TED de ID 135975952, demonstrando que fora creditado na conta do autor mais de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Registre-se que a autora nada tratou dos documentos apresentados pelo banco réu, não tendo os impugnado, bem como não rebateu quaisquer teses do banco requerido. Com isso, banco demandado comprovou a prestação do serviço conforme TED depositados na conta da autora, sem que esta tenha sequer pedido a devolução de tais valores. Assim, não há verossimilhança na alegação da parte autora porque: a) o banco demandado apresentou contrato com assinatura eletrônica não impugnada pela parte autora, constando documentos pessoais e comprovantes de pagamentos dos valores recebidos por ela; b) apesar de ter recebido o valor contratado em conta, jamais requereu a devolução dos valores por meio de depósito judicial; e c) haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva reconhecer a nulidade do contrato sem uma causa específica. Ora, comparando os documentos apresentados pelo autor na exordial com aqueles juntados pelo banco réu, verifica-se que são os mesmos, incluindo o documento pessoal do autor, que contém a mesma data de expedição em ambas as peças. Isso demonstra que o empréstimo consignado foi efetivamente contratado pelo autor, sendo lícitos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ademais, o autor, embora tenha alegado que os descontos se iniciaram em abril de 2022, não juntou qualquer extrato bancário ou outro documento que comprovasse essa afirmação. O único extrato trazido aos autos é referente a junho de 2022, o que é insuficiente para demonstrar a irregularidade dos descontos desde abril. Além disso, o autor não apresentou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documento fundamental. Dessa forma, não houve a produção de prova mínima capaz de sustentar o direito que o autor pleiteia. Por fim, como já tido, o autor também não impugnou a informação apresentada pelo réu de que foram creditados mais de R$ 34.000,00 em sua conta pessoal, valor proveniente do empréstimo contratado. A ausência de qualquer menção ou impugnação a esse fato é indicativa de que o montante foi efetivamente recebido pelo autor, reforçando a validade da contratação. Destarte, aplicando-se o art. 373 do CPC, vê-se, repito, que a parte autora falhou em provar fato constitutivo de seu direito (contratação não realizada). É obrigação do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, outrora deferida. Explico. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, visa a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não podendo ser utilizada como uma espécie de salvo-conduto para eximir a parte de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. As partes, nos negócios jurídicos, precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva. Assim, pela análise dos documentos juntados pelo réu e diante da ausência de documentos probatórios da parte autora, impõe-se o não reconhecimento de verossimilhança das alegações autorais.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Verbas suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv