Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225988797, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Thiago Manuel Magalhães Ferreira AGRAVADA: JULIA VITORIA DOS SANTOS SILVA (representada por EVELLYN SABRINA DA SILVA) MP-PE: Dr. Valdir Barbosa Junior Relator.: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA 51 DO TJPE. RAZOABILIDADE NO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que determinou a disponibilização de leito de UTI à agravada, na rede pública ou privada, às custas do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima (i) a determinação judicial que obriga o Estado a disponibilizar leito de UTI à recorrida, (ii) o prazo posto para cumprimento da obrigação e (iii) a fixação de multa diária em caso de descumprimento. 3. A obrigação do Estado de assegurar o direito à saúde é expressamente prevista no art. 196 da Constituição Federal, sendo cabível a intervenção judicial para garantir a efetividade desse direito. Obrigação de disponibilizar internação em leito de UTI de hospital da rede pública ou privada, às custas do Estado, justificada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como diante da urgência e gravidade do caso. Súmula 51 do TJPE. 4. Razoabilidade do prazo fixado, diante do bem jurídico tutelado e do risco de agravamento da saúde ou óbito da paciente. Precedentes do TJPE. 5. A multa diária imposta visa garantir o cumprimento da decisão judicial, sendo reduzida para R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 5.000,00, para adequação à proporcionalidade e razoabilidade. 6. É legítima a imposição ao Estado da obrigação de disponibilizar leito de UTI a paciente necessitado, sendo a multa diária instrumento coercitivo adequado, desde que proporcional e razoável. 7. Agravo parcialmente provido, apenas para revisão das astreintes cominadas, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Apelante: Elizabete Gorette Bezerra da Silva
Apelado: Estado de Pernambuco Relator.: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PACIENTE COM TRAUMATISMO. VAGA EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SÚMULA Nº. 51/TJPE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPE. SÚMULA 138 DO TJPE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. COMPENSAÇÃO VEDADA. FIXAÇÃO CONFORME A TABELA DA OAB. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se ao reconhecimento do dever do Estado de Pernambuco em realizar imediatamente a transferência da parte autora para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública ou particular, sob suas expensas. 2. Verificou-se nos autos que a demandante sofreu um acidente automobilístico com politraumatismo, trauma em craniano grave e lesão axonal difusa com ventilação mecânica, tendo sido internada no Hospital da Restauração, desde o dia 17/05/2023. Ela necessitava, urgentemente, ser transferida para uma unidade de terapia intensiva, conforme solicitado pelo médico que a acompanhava. 3. O direito à vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente e, ao Ente Público, cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna. 4. Sendo a saúde direito de todos e dever do Poder Público, segundo a Constituição Federal, é vedado permitir que um cidadão não receba o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, pois não se pode perder de vista que eles representam instrumentos e não um fim em si mesmo, havendo de ceder sempre que obstarem a promoção da dignidade humana. 5. Diante disso, em cumprimento ao preceituado na Constituição Federal e em nome da mais inteira justiça, é correta a determinação de que se providencie a internação do autor em leito de UTI de hospital da rede pública ou privada, às custas do Estado. Esse é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 51. 6. Acerca do dano moral, segundo a doutrina especializada sobre o assunto, a responsabilidade civil nasce, de regra, da violação de um dever jurídico, que se constitui em fator gerador da obrigação de reparar o dano causado. Os elementos da responsabilidade objetiva da Administração Pública são: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. 7. A demora na localização da vaga e leito de UTI é circunstância inerente a sistemática de atendimento, sobretudo na sobrecarregada saúde pública, logo, não enseja, por si só, a indenização por danos morais. Não se discute o sentimento de medo, impotência e apreensão dos familiares do paciente, porém, para a configuração do dever de indenizar é preciso que haja a ofensa aos direitos da personalidade da paciente. 8. Por outro lado, restou configurado nos autos que o Estado de Pernambuco recebeu a notificação para cumprimento da liminar, realizou o atendimento necessário ao paciente, inexistindo comprovação de que a demora no surgimento da vaga tenha ocasionado prejuízos à saúde da reclamante. 9. Assim, não se evidenciou, no caso concreto, a violação dos direitos da autora suficiente a ensejar a condenação indenizatória conforme entendimento sedimentado por este Sodalício na Súmula 138 TJPE. 10. Precedentes TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0046880-81.2021.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 23/02/2023, DJe e Apelação / Remessa Necessária 0000941-20.2017.8.17.2001, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), julgado em 25/09/2023, DJe. 11.Diante da sucumbência recíproca, cabe especificar, na sentença, que os honorários serão arcados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, sendo vedada a compensação, diante do artigo 85, § 4º do CPC. 12. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, a sua obrigação fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, segundo preceitua o artigo 98, § 3º do CPC. 13.Acerca do montante estipulado da verba de patrocínio, observa-se que a sentença foi proferida em 10 de dezembro de 2023, quando já vigente o § 8º- A do Codex Processual. 14.O proveito econômico configurado na presente lide é inestimável, já que persegue o bem vida, não sendo possível mensurar a importância do atendimento hospitalar para a sobrevida da paciente. 15.Agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao utilizar como parâmetro a equidade. No entanto, deveria ter verificado a modificação do CPC e aplicado a Tabela da OAB, no item 4.1 Ação judicial (proposição e atuação) nas demandas de Matéria Cível no importe de R$ 3.253,00 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais). 16. Reexame Necessário parcialmente provido, para estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixado segundo a tabela da OAB em R$ 3.253,00 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais), sendo vedada a compensação e estando suspensa a obrigação em desfavor da apelante, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Desprovido o Recurso de Apelação da parte autora. 17. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000003-12.2025.8.17.6021 AUTOR(A): EVANDRA CARLA GOMES DA SILVA PAULA DE SOUZA REPRESENTANTE: EVANISE MARIA GOMES DA SILVA PAULA DE SOUZA
Vistos, etc... I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EVANDRA CARLA GOMES DA SILVA PAULA DE SOUZA, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, representado pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde – ADUSEPS. A parte autora relata que se encontra acometida por quadro clínico gravíssimo, consistente em quadriparesia ascendente arreflexa, com suspeita de Síndrome de Guillain-Barré, associada a múltiplas infecções, sendo que, diante da gravidade do caso, necessita com urgência de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, sob risco de agravamento do quadro clínico e risco de morte. Relata que, apesar da expressa indicação médica, o Estado de Pernambuco não disponibilizou vaga em UTI, o que motivou o ajuizamento da demanda, com o pedido de tutela de urgência para assegurar o imediato tratamento e, também, o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se ao réu a disponibilização de vaga em UTI, seja na rede pública ou privada, às suas expensas, tendo em vista a gravidade do quadro da autora. O Estado de Pernambuco apresentou defesa, ID 192516880, sustentando, em síntese, a regularidade da atuação da Central de Regulação de Leitos, argumentando que não houve omissão ilícita e que a demora na disponibilização de leito de UTI foi uma situação isolada e circunstancial. Além disso, contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve conduta abusiva ou desproporcional que ensejasse tal compensação. O Ministério Público manifestou-se favorável à procedência parcial do pedido, ID 215023827, opinando pela confirmação da tutela de urgência, mas se posicionando contra a indenização por danos morais, considerando a ausência de elementos suficientes para tal condenação. Após as manifestações e diligências processuais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco não merece acolhimento. Embora as demandas que versam sobre o direito à saúde possuam, em regra, natureza de obrigação de fazer, tal circunstância não afasta a necessidade de atribuição de valor à causa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, devendo este refletir, ainda que de forma estimativa, o conteúdo econômico perseguido ou, na sua impossibilidade, o parâmetro adotado pela parte autora. No caso concreto, o valor atribuído à causa não se revela exorbitante nem desproporcional às peculiaridades da demanda, sobretudo considerando que a pretensão envolve internação em leito de UTI com suporte especializado, medida de alta complexidade e elevado custo, ainda que tal dispêndio não se incorpore ao patrimônio da parte autora. Ademais, a atribuição de valor simbólico, como pretende o réu, não se mostra adequada, pois esvaziaria a função processual do valor da causa, que também serve de referência para fins procedimentais e de sucumbência, conforme dispõe o art. 292 do CPC. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, rejeita-se a preliminar de incorreção do valor da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA OBRIGAÇÃO ESTATAL O direito à saúde é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu art. 196, que assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, visando à promoção, proteção e recuperação". Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No presente caso, a parte autora se encontra com quadro clínico extremamente grave, necessitando com urgência de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, dada a complexidade e risco de evolução desfavorável de sua enfermidade, diagnosticada como suspeita de Síndrome de Guillain-Barré, uma doença rara e potencialmente fatal, caracterizada pela rápida progressão da paralisia muscular, com risco de comprometimento respiratório e cardíaco. Os documentos médicos apresentados, em especial o laudo médico de 10 de janeiro de 2025, ID 192381066, atestam a gravidade do quadro clínico da autora, que, segundo o diagnóstico, exige monitoramento constante em UTI para a prevenção de complicações mais graves, como insuficiência respiratória e desequilíbrio hemodinâmico. Este quadro, portanto, coloca em risco a vida da autora, fazendo emergir o dever do Estado em garantir-lhe acesso imediato a tratamento adequado, ainda que em rede privada, caso as vagas da rede pública se mostrem insuficientes ou indisponíveis. No Brasil, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), é pacífica no sentido de que, quando o sistema público de saúde não consegue oferecer o tratamento adequado a tempo, seja por falta de leitos ou equipamentos, cabe ao Estado custear o atendimento em rede privada, como medida de garantia à vida e à dignidade humana. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0025699-71.2024.8.17.9000 Juízo de Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Juiz Prolator: Dr. José Ronemberg Travassos da Silva Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0025699-71.2024.8.17.9000, em que figura como agravante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravada JULIA VITORIA DOS SANTOS SILVA (representada por EVELLYN SABRINA DA SILVA). Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para fixar as astreintes em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00256997120248179000, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Essa premissa está consubstanciada, ainda, na Súmula nº 51 do TJPE, que estabelece que a negativa de leito em UTI, mesmo diante da regulação pública, não exime o Estado de sua responsabilidade de garantir a internação da parte autora, sob pena de violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à vida. Súmula n. 51 do TJ-PE Enunciado O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos. No caso presente, não há dúvida de que o quadro clínico da autora exige cuidados intensivos imediatos, e a tutela de urgência deferida foi medida acertada, pois visou à proteção da vida da autora, que, em situação de risco iminente, não poderia aguardar pela disponibilidade de vaga em um leito de UTI, situação que, como demonstrado, poderia resultar em consequências fatais. Por fim, sendo inequívoca a omissão do Estado em assegurar a vaga imediata em UTI, é impositivo que se confirme a obrigação estatal de custear o tratamento, seja na rede pública, se disponível, seja na rede privada, a fim de assegurar que o direito à saúde da autora seja prontamente atendido, sem prejuízo de sua vida. III.2 – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não obstante a gravidade da situação vivenciada pela autora, entendo que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, a justificar o pedido de compensação financeira. A responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão administrativa, exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil. Em outras palavras, é necessário que o comportamento omissivo do ente público tenha sido abusivo, desproporcional ou grosseiramente negligente, causando prejuízo moral passível de indenização. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0064340-13.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Recurso de Apelação nº 0064340-13.2023.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14. (TJ-PE - Apelação Cível: 00643401320238172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 28/01/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) No caso em questão, ainda que a demora na disponibilização do leito de UTI tenha causado sofrimento à parte autora, não há elementos suficientes para afirmar que a conduta do Estado tenha sido ilícita ou desproporcional. A morosidade no atendimento, embora lamentável, está relacionada às limitações estruturais do sistema público de saúde, e não a uma omissão ou ação desrespeitosa da parte do Estado. Isso está em consonância com o entendimento da jurisprudência majoritária, que reconhece a dificuldade estrutural do SUS em oferecer prontamente serviços médicos de alta complexidade, sem que isso configure, por si só, dano moral. Conforme entendimento consolidado, a dificuldade no atendimento em saúde, quando resolvida judicialmente, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, sendo esta uma medida excepcional, reservada a casos de condutas extremamente reprováveis e não de mera ineficiência administrativa. Por tais razões, não se acolhe o pedido de danos morais, que, se atendido, resultaria em uma banalização do instituto, violando o princípio da proporcionalidade e da necessária razoabilidade em casos como o presente. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando definitiva a obrigação do ESTADO DE PERNAMBUCO de disponibilizar à parte autora vaga em leito de UTI, com todo o suporte médico necessário, na rede pública ou, inexistindo vaga, na rede privada, às suas expensas, pelo tempo que se fizer clinicamente necessário, conforme avaliação da equipe médica responsável; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a isenção legal quanto ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos da legislação aplicável. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte adversa para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTA, 15 de dezembro de 2025 LUCIANA MARINHO PEREIRA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito " PAULISTA, 21 de janeiro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho