Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: C L RESTAURANTES EIRELI - ME RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pela não localização do réu para citação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a extinção do processo, ante a frustração da citação do réu e a ausência de manifestação do autor dentro do prazo assinalado, violou normas processuais, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. O art. 485, IV, do CPC permite a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Nos casos de extinção por ausência de citação, não se aplica o § 1º do art. 485, que exige intimação pessoal apenas em hipóteses de abandono processual, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 170 do TJPE. 5. A parte autora, ainda que intimada para impulsionar o processo, permaneceu inerte, não suprindo a ausência de elementos necessários à localização do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A ausência de citação válida do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal do autor." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; 319, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 170 do TJPE; STJ, AgRg no REsp 1129569/PE; TJPE, AC 5408040/PE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0047163-70.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator