Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL BLUE TOWER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215689069, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059032-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ZELANDIA FELIX DA SILVA
Vistos, etc... Designada audiência de instrução, a parte ré peticionou pelo chamamento do feito à ordem, posto que não houve a análise de duas preliminares arguidas na peça de defesa, qual sejam, incompetência absoluta do juízo e denunciação a lide da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Assiste razão ao demandado, a análise das preliminares arguidas são esssenciais para o prosseguimento do feito, motivo que passo a enfrenta-las. Argui a parte requerida a incompetencia absoluta do juízo, visto que o veículo, objeto da lide está penhorado nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Flávio José Beltrão. Asseverando que a venda do veículo foi posterior ao inicio da execução o que configuraria fraude a execução. De inicio, não verifico a incompetência do juízo, visto que eventual condenação autoriza a substituição da penhora. Não há confusão de pedidos ou causa de pedir. A autora busca neste processo indenização por danos materiais e morais pela perda de veículo que estava no interior do condomínio, o fato do veículo está penhorado em um processo não afasta o direito da requerente, mas tão somente vincula eventual valor recebido a título de dano material ao processo em que o bem está penhorado. Assim, oficie-se a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Proc. o nº 0001289- 98.2012.4.05.8300 comunicando que o bem penhorado no processo é objeto de Ação de Indenização por danos morais e materiais, já consignando que eventual valor de condenação apenas será levantado após pronunciamento da União. Desse modo, afasto a preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo. No que tange a denunciação, entendo que deve ser deferida. A denunciação da lide “é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa”, como leciona Luiz Guilherme Marinoni[1]. Dessa forma, a denunciação, possui duas finalidades: A) trazer o terceiro ao processo para que colabore na defesa do interesse do denunciante; e B) o denunciado indenize os danos que o denunciante possa vir a sofrer, caso saia vencido na demanda, somente sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do quem for vencido no processo. No caso sob foco a demandada requer a denunciação da lide da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Há nos autos provas da existência de apólice (id. 180931461) com vigência na data do sinistro, sendo cabível, por conseguinte a Denunciação da Lide. Cite-se a empresa denunciada/Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para réplica, voltando-me em seguida concluso para designação de audiência de instrução. [1] In Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 201. P.R.I. RECIFE, 9 de setembro de 2025. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital