Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON JAMES DE FREITAS BEZERRA EXECUTADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000291-34.2020.8.17.3240
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por WILSON JAMES DE FREITAS BEZERRA em face de ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA. Analisando os autos, verifica-se que o Executado foi devidamente citado (ID 157128357) em 22/12/2023, transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou interposição de Embargos à Execução. A pedido da parte Exequente (ID 194323874), este Juízo deferiu (ID 209558447) a realização de diligências constritivas, que resultaram no bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD (R$ 47,10, ID 209568796) e na penhora, via RENAJUD, do veículo VW/GOL, Placa QPZ8H60 (ID 208727571). O Executado foi pessoalmente intimado desta decisão e das constrições em 06/08/2025 (ID 212138692). Em 11/08/2025, o Executado atravessou a petição de ID 212539471, requerendo habilitação de novo patrono e arguindo, em suma: a) nulidade processual por ausência de citação e violação ao contraditório; b) má-fé do Exequente na negociação do veículo, que estaria financiado; e c) pagamento do valor de R$ 27.000,00. Requereu o desbloqueio dos valores. O Exequente manifestou-se (ID 215292471), pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. A petição do Executado (ID 212539471) deve ser integralmente indeferida. 1. Da Alegação de Nulidade de Citação O Executado alega que o processo transcorreu de forma unilateral, sem seu conhecimento efetivo ou oportunidade de defesa. Tal alegação é frontalmente contrária à prova dos autos. A certidão do Oficial de Justiça (ID 157128357) é clara ao atestar que o Sr. ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA foi pessoalmente citado em 22/12/2023, recebendo a contrafé e exarando sua assinatura. O ato, dotado de fé pública, comprova a inequívoca ciência do Executado sobre a demanda, não havendo que se falar em nulidade. 2. Da Preclusão e da Inadequação da Via Eleita As demais matérias suscitadas – notadamente a alegação de pagamento, má-fé do Exequente e o fato de o veículo estar supostamente financiado – constituem matérias de defesa que deveriam ter sido arguidas na via processual adequada e no tempo oportuno. Uma vez validamente citado (ID 157128357), cabia ao Executado opor-se à execução por meio de Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 917, VI, do CPC, "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento" deveria ter sido alegada nos Embargos. O Executado, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal. Operou-se, portanto, a preclusão (art. 507, CPC), sendo vedado ao Executado rediscutir o mérito da obrigação executada por meio de petição simples interlocutória. A via eleita (petição simples, ID 212539471) é manifestamente inadequada para suscitar fatos que demandariam dilação probatória, como a alegação de pagamento ou fraude no negócio jurídico subjacente. Destarte, rejeito as impugnações do Executado. Por consequência, MANTENHO a penhora efetivada sobre o veículo VW/GOL, Placa QPZ8H60 (ID 208727571). 3. Do Prosseguimento da Execução Considerando a preclusão da matéria defensiva e a manutenção da penhora sobre o veículo, cabe ao Exequente impulsionar os atos expropriatórios. Ante o exposto: 1. INDEFIRO integralmente a petição e os pedidos formulados pelo Executado (ID 212539471), ante a validade da citação (ID 157128357) e a manifesta preclusão das matérias de mérito (art. 915 c/c art. 507, CPC), declarando a inadequação da via eleita. 2. MANTENHO a restrição de penhora via RENAJUD incidente sobre o veículo VW/GOL, Placa QPZ8H60 (ID 208727571). 3. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, devendo: a. Indicar se possui interesse na adjudicação do veículo penhorado (art. 876, CPC) ou se requer a designação de leilão judicial (art. 879, II, CPC); b. Requerer o levantamento do valor irrisório bloqueado via SISBAJUD (ID 209568796), apresentando, para tanto, planilha atualizada do débito remanescente. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO ou MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 13 de novembro de 2025. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz Substituto