Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIANE MARIA CÉSAR DA SILVA APELADA: PARQUE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo a validade da cobrança, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios previstos contratualmente; (ii) a aplicabilidade da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A cumulação de juros moratórios e compensatórios é admissível, desde que prevista contratualmente e aplicada a períodos distintos da relação obrigacional: os juros compensatórios incidem no período de normalidade contratual e os moratórios, sobre o período de inadimplemento. 4. A tese da recorrente de bis in idem foi afastada, pois não houve sobreposição de encargos financeiros. 5. A teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo é inaplicável à hipótese, pois a cobrança do crédito pela credora não era capaz provocar o adimplemento da dívida vencida ou evitá-lo em relação à vincenda. O ônus da quitação recaía exclusivamente sobre a recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. “É possível a cumulação de juros compensatórios e moratórios previstos contratualmente, haja vista que incidem em períodos distintos da execução do contrato, quais sejam, o de normalidade e o de inadimplência, respectivamente"; 2. “A teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo não se aplica em relação àquele que não tem como praticar qualquer ato capaz de pôr fim à prática do dano”. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.011.360/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, 2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0052859-53.2023.8.17.2001