Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RIBEIRO ADMINISTRACAO DE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI APELADO(A): LOJAS RENNER S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Stênio Neiva Coêlho QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060878-87.2019.8.17.2001
Cuida-se de recurso interposto por RIBEIRO ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS - EIRELI, no feito em que litiga contra LOJAS RENNER S/A. Sobreveio petição( Id.44648394) conjunta informando a celebração de acordo entre as partes, anexando os termos da composição extrajudicial e requerendo sua homologação por este juízo. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de direito disponível, sendo plenamente possível a transação pelas partes, desde que observadas as formalidades legais, o que restou devidamente comprovado nos autos. A homologação de acordos dessa natureza é prevista no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme consta do acordo anexado aos autos, as partes ajustaram: (a) pagamento do valor de R$ 6.200.000,00 pela Renner à Ribeiro no prazo de 10 dias úteis da homologação; (b) renúncia por parte da Ribeiro a qualquer outra reclamação ou demanda relacionada às ações em questão; (c) responsabilização de cada parte por seus respectivos honorários advocatícios; (d) custas remanescentes a cargo da Renner; (e) quitação plena das obrigações mencionadas. A transação observa os requisitos legais e manifesta o desejo das partes em resolver consensualmente a controvérsia. Neste sentido, colaciono jurisprudência: “AÇÃO ANULATÓRIA. Ação que versa sobre direitos disponíveis. Possibilidade de transação, inclusive após o julgamento da causa. Acordo realizado entre as partes. Homologação. Extinção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado.” (TJSP; AC 1029044-80.2019.8.26.0196; Ac. 13796144; Franca; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 28/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3320) “APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO [...]. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer erro material, contudo sem atribuição de efeitos infringentes. Antes do trânsito em julgado, as partes realizaram transação, requerendo sua homologação nos autos. 1-Acordo firmado por advogados com poderes para transigir. 2 - Possibilidade de homologação de acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão e antes do seu trânsito em julgado, observados os requisitos formais. 3 - Desnecessidade de envio dos autos ao juízo de origem, podendo ser homologado pelo juízo ad quem. Precedente do STJ. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC de 2015.” (TJRJ; APL 0034137-11.2018.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 19/06/2020; Pág. 581) Em sendo a hipótese supramencionada, portanto suscetível de transação pelas partes, e, ainda, verificado o atendimento às formalidades compatíveis com o presente caso e seus procuradores, admissível se faz a homologação da composição por este Relator. Bem por isso, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formulada pelos litigantes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, b, do novo CPC. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Relator Substituto