Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVALDO GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0124104-27.2023.8.17.2001 PP
Trata-se de embargos de declaração de id. 190074806, interposto pelo Autor, em face da sentença de id. 189885636, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda, diante da exigência legal de comprovação da moléstia mediante laudo oficial (Decreto Federam nº 2.000/199). Alega que houve omissão quanto a análise do documento de id 147121577, que seria um laudo oficial atestando a doença do autor (Hanseníase). 2. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 91274948). Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. No tocante à alegada omissão tenho que a sentença embargada NÃO padece do supracitado vício, senão vejamos “Outrossim, entendo que o prévio requerimento administrativo se faz imprescindível na medida em que a análise do direito à isenção tributária depende de perícia médica oficial. Sabe-se que o pedido de isenção tributária deve seguir o trâmite estabelecido pela lei, pois depende de despacho da autoridade administrativa competente, a partir de requerimento através do qual o interessado demonstre o preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei ou contrato. Eis o que dispõe o art. 179 Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão." A Lei 9.250/95 também condicionou o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda à comprovação da doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Eis o que dispõe a referida legislação: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). (original sem grifos) Da mesma forma o regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 3.000/1999) exige que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, verbis: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) § 4º. Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). (original sem grifos) Assim, tenho que antes da análise do requerimento administrativo pelo ente público responsável, não há pretensão resistida, lesão ou ameaça a direito que justifique a atuação do judiciário. Assim, a legislação aplicada à espécie exige perícia médica oficial com o fito de constatar se a doença do contribuinte se enquadra em uma das hipóteses legais de isenção tributária. Ora, o autor juntou aos autos uma inspeção da Junta Médica Superior de Saúde da PMPE realizada para efeito de reforma (id 147121577). Este documento pode sim, instruir o pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda, mas não pode substituir a perícia médica própria legalmente exigida. 5. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 6. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. P. R. I. Recife, 10 de janeiro de 205. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito