Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIUSON JORGE VELOSO DE CARVALHO REPRESENTANTE: GILCA ESPINOLA DE CARVALHO MAIA
RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0090049-89.2019.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença, formulado após a vigência da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Lei de Custas), no qual, intimada, a Executada efetuou o depósito do débito exequendo (ID 203904537). Sob o ID 210842454, a Autora anuiu com os valores depositados, requerendo sua liberação através de alvarás de transferência. Decido. O cumprimento da obrigação exequenda dá ensejo à extinção do processo, na forma prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, prevê o artigo 925 do CPC que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. Assim, satisfeita a obrigação principal perseguida, cabível a extinção do processo. Posto isso, com fulcro nos referidos dispositivos legais, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. Deixo de condenar a Executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, vez que o pagamento foi efetuado antes do decurso do prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC (v. artigo 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020). No mais, faço as seguintes determinações: 1. Expeçam-se alvarás de transferência em favor da ADUSEPS – Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, CNPJ: 001.444.379/0001-91, no valor de R$ 5.604,23 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e vinte e três centavos), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 4.523,84) com os contratuais (10% de R$ 10.803,97 = R$ 1.080,39), com relação ao saldo de capital dos valores depositados sob o ID 203904540, acrescidos das correções próprias dos depósitos judiciais, que deverão ser destinados às contas bancárias indicadas na petição de ID 210842454. 2. Com relação aos valores pertencentes ao Autor falecido, tendo em vista a ação de inventário em curso (processo nº 0061490-88.2020.8.17.2001), determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 9.723,57 (nove mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos)[1], com relação ao saldo de capital dos valores depositados sob o ID 203904540, para conta judicial vinculada ao Juízo da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, para deliberação sobre eventual partilha. 3. Após, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. 4. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -------------------------------------------------------- [1] Correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da condenação em danos morais (R$ 10.803,97 – 10% = R$ 9.723,57), já efetuada a retenção dos honorários contratuais.