Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: ADEMAR INACIO DE LIMA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA. IMPROCEDÊNCIA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001056-94.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que não houve intimação válida da advogada habilitada nos autos, pois a publicação não teria ocorrido em seu nome no Diário de Justiça Eletrônico. Aduz o embargante que tal circunstância teria ocasionado nulidade processual e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da decisão para o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar a integração pela via dos Embargos. A embargante sustenta nulidade da decisão, alegando que a intimação para recolhimento das custas não teria sido dirigida à sua patrona habilitada, mas apenas à parte, o que teria impedido a prática do ato processual. Ocorre que, conforme se extrai da certidão de publicação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 16/07/2025 em anexo, a intimação foi efetivamente expedida em nome da advogada constituída nos autos, Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/SP 192649, com a íntegra do despacho judicial determinando o recolhimento das custas. Dessa forma, a alegação de ausência de intimação pessoal da patrona não subsiste, uma vez que restou cumprido o disposto nos arts. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e 270, § 2º, do CPC, sendo a intimação regularmente realizada e presumidamente recebida na forma legal. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, razão pela qual os embargos não se prestam para rediscutir matéria já analisada e decidida.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença prolatada pelo Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 5 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito