Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190592770, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ERIVALDO DE SOUSA NOBRE propôs ação de exibição de documentos contra BANCO DO BRASIL S/A, afirmando resumidamente que solicitou ao réu o seu extrato dos depósitos do FGTS no período de 14/07/1969 a 10/07/1992, quando foram migrados para a CEF, afirmando que não mais os possuía. Assim, pretende com base no art. 308 do CPC compelir o demandado a fornecer os documentos. ID 155892020, alterada a natureza da ação. ID 178559919, contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A onde arguiu, entre outros argumentos, a preliminar de falta de interesse de agir ante a não comprovação de solicitação administrativa e, no mérito, defendeu que se ou autor ID 185791989, foi certificado o decurso em btanco apar o auitor apresentar a réplica. Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. De plano, acato a preliminar de falta de interesse de agir ante a não comprovação de solicitação administrativa. É que desde a exordial o autor não juntou qualquer documento que comprovasse o requerimento extrajudicial do pedido de exibição ao demandado, nem por ocasião da réplica, ficando apenas no campo da argumentação em relação ao prévio pedido de exibição à instituição financeira. Nenhuma prova foi juntada aos autos nesse sentido, portanto o autor é carecedor de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No presente feito, inexiste pedido administrativo válido. Isso porque passou a ser o entendimento do STJ que o pleito administrativo deve ser comprovado por meio de protocolo perpetrado pela parte, apto a demonstrar a efetivação do pedido de exibição do documento na agência bancária ou local onde contratou o serviço, o que não foi juntado aos autos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS, no sentido de que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS) Diante do princípio de causalidade, se verifica que a parte autora deveria extrajudicialmente ter tentado a exibição do documento, se necessitou de ação judicial, deve responder pelas despesas do processo e honorários advocatícios conforme jurisprudência: 0060221-78.2012.8.17.0001 (380996-1) Descrição APELAÇÃO Relator EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES Data 06/06/2016 18:35 Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ Texto EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. RESISTÊNCIA OU DEMORA NA EXIBIÇÃO POSTULADA POR MEIO DE VIA EXTRAJUDICIAL, NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052428-19.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERIVALDO DE SOUSA NOBRE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0380996-1, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado (julgamento ocorrido em 24/05/2016). Recife, 24 de maio de 2016. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator e Presidente DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO este processo o que faço sem resolução do mérito, à vista do disposto no art. 485, VI, do NCPC. Despesas processuais e nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor emprestado à causa (CPC – art. 85) pela parte autora. Com o trânsito em julgado e não havendo pendencias, arquive-se. P. R. I. RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau