Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAIS DE REAJUSTES PREVISTOS NO CONTRATO. PRODUTO 312 DA SUL AMÉRICA. HOMOLOGAÇÃO DA TABELA DE REAJUSTES PELA SUSEP, ÓRGÃO FISCALIZADOR ENTÃO COMPETENTE. LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS ATÉ A 4º FAIXA. ABUSIVIDADE DOS APLICADOS NAS FAIXAS ETÁRIAS A PARTIR DOS 61 ANOS DE IDADE E DOS ANUAIS PÓS 72 ANOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-90 Processo nº 0087115-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA ROZANA BURGOS MELO DE MENDONCA, CARLOS ALBERTO MARTINS DE MENDONCA
Vistos. MARCIA ROZANA BURGOS MELO DE MENDONÇA e CARLOS ALBERTO MARTINS DE MENDONÇA ajuizaram Ação Revisional de mensalidade de plano de saúde em face da SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE, com pedido de exclusão integral dos reajustes por faixa etária, ante a ausência de previsão contratual dos respectivos percentuais. Relatam os autores que são usuários do plano de saúde individual, antigo e não adaptado à lei nº 9.656/98, produto 312, contratado em 1997, no qual pagam, hoje, R$7.500,00, sem previsão dos percentuais de reajustes por faixas etárias, que teriam sido promovidos de forma abusiva, com percentuais que “não encontram qualquer correlação com o aumento da sinistralidade contratual em razão da idade do segurado/autor, sendo estabelecidos de forma aleatória”. Pugnam pela declaração de “nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual (até os 66 anos) – item 14.2” e, consequentemente, “dos reajustes de faixa etária aplicados”, com a “exclusão de tais reajustes” e a incidência exclusiva dos reajustes anuais, bem como a devolução do indébito dos últimos 03. Emendaram o valor da causa (ID 181887659) e recolheram custas (ID 183982406). Intimados para que acostassem documentos essenciais à Inicial, os demandantes peticionaram (ID 188758225) e juntaram as cláusulas contratuais do Produto 312 (ID 188758225). Indeferida a tutela de urgência (ID 189182258). O plano de saúde apresentou contestação sob o ID 191230882. Aduziu que, conforme decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo - RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0), os percentuais de reajustes por faixa etária que incidem sobre o plano foram aplicados conforme com a Nota Técnica Atuarial do Produto, chancelada pela SUSEP, órgão de fiscalização competente à época, documento que revela os métodos atuariais utilizados e traduz todo o desenvolvimento metodológico e técnico do seguro, tudo em cumprimento da Súmula Normativa 03/2001 da ANS, ao passo que o STF decidiu que na regulamentação dos planos de saúde não atinge contratos celebrados antes da lei 9.656/1998. Afirma, ainda, que “na cláusula 15 das condições gerais há previsão de reajuste por mudança de faixa etária” com a indicação dos percentuais de reajuste a ser aplicado em cada faixa. Juntou procuração e documentos, notadamente prova emprestada referente a Laudos Periciais Atuariais Judiciais de outros autos (ID 191233294, 191233296 e 191233297), “Nota Técnica de Registro de Produto Produtos 312, 314, 318 com vigência a partir de 07 de abril de 1995” (ID 191233298), Nota Técnica e condições do plano enviadas pela demandada à SUSEP (ID 191233299). A ré juntou planilha com a evolução das mensalidades e reajustes aplicados (ID 193890890) e declarou não haver mais provas a produzir (ID 193890889). Os demandantes apresentaram réplica (ID 195269126) reforçando as teses iniciais, para além de reclamar de falta de transparência na aplicação dos reajustes anuais, de comprovação da idoneidade dos cálculos apresentados pela ré e abusividade da cláusula 17 da apólice, sem pedido de dilação probatória. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No que se refere à prescrição, a questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo, conforme se percebe do Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”. Considerando que o contrato foi firmado em 1998 e transcorreu menos da metade do prazo prescricional vintenário por ocasião da vigência do novo Código Civil, deve-se observar o disposto no art. 2.028 do CC/2002[1] e aplicar o prazo trienal. Por outro lado, conforme restou ressaltado no acórdão que firmou a tese do julgamento repetitivo, “nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Desse modo, a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Portanto, estão prescritas quaisquer diferenças relativas a mensalidades vencidas antes de 09/08/2021, já que a ação foi ajuizada em 09/08/2024. Passo ao mérito propriamente dito. Inicialmente, é importante esclarecer que o plano de saúde em questão foi firmado em 1997, ou seja, é anterior a Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado na forma prevista no art. 35 da mencionada lei. O fato de o contrato da autora ser anterior a Lei nº 9.656/1998 e não ter sido adaptado é suficiente para afastar a limitação dos reajustes anuais aos índices divulgados pela ANS, uma vez que o percentual divulgado pela Agência Nacional de Saúde é válido apenas para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, o que não é o caso do contrato discutido nos autos. A questão é tratada no artigo 2º da Resolução Normativa nº 171 da ANS: “ Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.” Quando se tratar de contrato antigo e não adaptado, aplica-se a regra do art. 12 do mesmo normativo: “Art. 12. Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde contratados até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, deverão obedecer ao disposto neste artigo. §1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias, deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que contenha o índice de preços a ser utilizado ou critério claro de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste. §2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado pela ANS, de acordo com esta Resolução. §3º Nas hipóteses previstas nos §§1º e 2º, quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, cópia da cláusula que determina seu critério de apuração, nome e código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos. §4º Excetuam-se da regra estabelecida no §2º os planos previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para apuração do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência. §5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando da aplicação do reajuste, além das informações que deverão ser apresentadas aos beneficiários previstas nos Termos de Compromisso, devem ainda ser informados de forma clara e precisa junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual estabelecido, o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.” Portanto, são válidas as cláusulas contratuais que autorizam o reajuste por variação dos custos médico-hospitalares, sendo descabida a exclusão. Ademais, ao contrário do narrado na Petição Inicial, o pacto firmado entre as partes previu, sim, os percentuais de reajuste de cada faixa etária, na cláusula 15 das condições gerais acostadas pelo próprio autor (ID 188758225). Para além, a alegação de abusividade dos percentuais aplicados é absolutamente genérica, conforme ressaltado por este juízo na Decisão de ID 186170970, sem que os autores tenham sequer indicado qual ou quais reajustes seriam abusivos, mesmo após intimado a respeito da inépcia do pedido. Nesse sentido, perceba-se que a indicação da cláusula não é suficiente, sendo necessário a indicação do percentual aplicado e o parâmetro/justificação da respectiva alegação de abusividade, notadamente diante da contradição entre a afirmação autoral de ausência dos percentuais, que, repita-se, constam nas Condições Gerais do contrato. Mesmo ante a inépcia da Inicial e a contradição entre ela e a prova trazida pelo próprio demandante (ID 188758225), passo a analisar a abusividade dos percentuais aplicados aos reajustes por mudança de faixa etária. A ré alega que atendeu ao disposto no contrato e em Nota Técnica registrada junto à SUSEP, órgão competente à época da formação do plano. A questão relativa ao reajuste por mudança de faixa etária foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de julgamento repetitivo, Tema 952, razão por que realço os trechos que dizem respeito aos contratos antigos e não adaptados, como é o caso presente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).” As seguintes conclusões podem ser tiradas do julgamento repetitivo acima e se aplicam ao caso em análise: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; b) A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato; c) A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora. Em resumo, considerando que o contrato firmado entre as partes é antigo e não adaptado, os reajustes por mudança de faixa etária devem obedecer às regras estabelecidas no próprio contrato, salvo se for irrazoável ou desproporcionalmente discriminatório. Ressalto, mais uma vez, que a razão de pedir nevrálgica dos autores é incompatível com a prova trazida por eles mesmos (ID 188758225), uma vez que consta nas Condições Gerais do contrato firmado entre as partes, na cláusula 15.1, os percentuais de reajustes de cada faixa etária. Nessa cláusula, estão fixados também os reajustes de acordo com a tabela expressa em Unidade de Serviços, imediatamente antes da tabela acima. Assim, não obstante o contrato tenha mencionado os valores em US (Unidade de Serviço), o documento prevê, também, os percentuais de reajustes por faixa etária de forma clara e de fácil compreensão, em sua cláusula 15.1, não havendo qualquer abusividade nesse ponto. Lembro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de julgamento repetitivo, “que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. Por sua vez, a referida súmula dispõe: “Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998”. Assim, ainda que os percentuais de reajustes por faixa etária não estivessem expressos nas Condições Gerais do pacto firmado, não se poderia simplesmente excluir os reajustes por faixa etária, lembrando que ao fixar o tema 952 o STJ fez questão de ressaltar que “a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde”. A simples exclusão dos reajustes por faixa etária teria o condão de causar uma distorção no equilíbrio contratual, de modo que deve ser autorizado o reajuste, desde que razoável e sem depender da exclusiva vontade da operadora em fixar os porcentuais de aumento. No que tange ao produto 312, espécie contratual a qual se refere estes autos, a tabela dos percentuais aplicados ao contrato foi informada e acatada pelo órgão fiscalizador competente à época (SUSEP), conforme documentos trazidos aos autos pelo demandado (IDs 191233299, 191233298), e o plano de saúde trouxe, ainda, 02 Perícias Atuariais Judiciais realizadas sobre o mesmo produto 312 (não obstante de categoria distinta), como prova emprestada de outros autos (IDs 191233294, 191233296 e 191233297). Na primeira perícia emprestada, datada de 19/05/2019, o expert concluiu que “Os documentos apresentados pelo plano de saúde estão em obediência” ao entendimento do Recurso Especial nº 1.568.244-RJ, “conforme documento Condições Gerais e Nota Técnica aprovada pela ANS” (ID 191233294, folha 05) O Perito afirmou, também, que houve a juntada do estudo atuarial realizado para a edição da cláusula de reajuste por faixa etária e sua real necessidade, “conforme Nota Técnica Atuarial aprovada pela ANS juntada nas fls. 8-22 dos Autos.” (ID 191233294, folha 05). O profissional respondeu, também, que o valor final do prêmio está correto de acordo com os reajustes por “mudança de faixa etária, somando-os ao reajuste financeiro anual autorizados pela ANS”, pois os “percentuais de reajustes da ANS estão de acordo com o autorizado, e o valores de reajustes pela mudança de faixa etária de estão de acordo com as regras estabelecidas nas Condições Gerais e Nota Técnica Atuaria aprovada pela ANS.” (folha 13). Na segunda perícia, realizada nos mesmo autos (ID 181740816), em 19/08/2019, o Perito afirmou que “os reajustes estão de acordo com o que fora determinado pelo STJ, através do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.568.244-RJ (tema 952)”, uma vez que “existe previsão contratual”, “tanto o Plano de (Seguro) Saúde original (NTA de 1.995), quanto a NTA do Aditivo de 1.998, foram aprovados pela SUSEP, posteriormente sucedida pela ANS”, e “a Executada trouxe a esses autos a Base Atuarial idônea. (ID 191233297)” Assim como na primeira perícia, o expert também respondeu que “a aplicação dos reajustes previstos em razão da mudança de faixa etária, somando-os ao reajuste financeiro anual autorizados pela ANS, o valor final do prêmio cobrado pela ré está correto” (ID 191233297, fl 15), bem como que “houve a juntada do estudo atuarial realizado para a edição da cláusula de reajuste por faixa etária” e que “é possível avaliar a sua real necessidade”. Portanto, não faz qualquer sentido determinar uma nova perícia a cada processo ajuizado para discutir a validade de contrato relativo ao mesmo produto (312), com as mesmas causas de pedir e pedidos, pois, através das provas emprestadas (devidamente aparadas em documentações oficiais), resta evidente que os reajustes por faixa etária efetuados no plano de saúde reclamado ocorreram dentro da legalidade, considerando o procedimento normativo previsto à época, ausente abusividade dos percentuais previstos até os 60 anos da reclamante. No entanto, o produto objeto deste processo (312) prevê 03 faixas de reajustes posteriores aos 60 anos, cujos percentuais se revelam abusivo aos idosos, no caso concreto. Segundo a majoritária jurisprudência, quando da análise específica do mesmo produto 312 da Sul América, é nula a cláusula que prevê o reajuste os reajustes posteriores aos 60 anos (32,92%, 36,68 e 39,19%, nas faixas dos 61 a 65, 66 a 70 e a partir de 71, respectivamente), bem como os anuais de 5% a partir de 72 anos de idade do beneficiário, por representar barreira à permanência do beneficiário no plano. O Supracitado acórdão da Corte Superior salientou que a norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, o que me parece ser a hipótese dos autos. Nesse sentido: "(TJPE – 1ª Câmara Regional de Caruaru, Apelação n°. 425104-7 (Processo n° 0011811-70.2013.8.17.0480), Relator: Silvio Neves Batista Filho; Julgamento: 14.06.2017; Publicação: 14.07.2017). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ANTERIOR À LEI 9.656/98. CONTRATO FIRMADO EM 1993. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA - RESP 1568244/RJ. CONTRATO QUE NÃO ESTABELECE O PERCENTUAL DO AUMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EXCLUSIVAMENTE POR FAIXA ETÁRIA EM FACE DE MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DA ANS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(...) 4. Quanto à majoração em razão de idade superior a 60 (sessenta) anos, muito embora o contrato tenha sido anterior à vigência do Estatuto do Idoso, deve ser aplicado imediatamente, por se tratar de norma de ordem pública e protetiva de hipossuficientes, assim como por o contrato de plano de saúde ter caráter sucessivo, vedando referida majoração, nos termos do art. 15, §3º do Diploma. 5. 6. (...)" É certo que o plano aqui discutido foi contratado antes da vigência do Estatuto do Idoso. Entrementes, o STJ assim decidiu no julgamento do Tema 952: (STJ – 1.568.244/RJ – (2015/0297278-0) – 2ª Seção. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 19.12.2016) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). […] 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. […] 12. Recurso especial não provido. É rica, ainda, a jurisprudência, no que toca ESPECIFICAMENTE a decisões que tratam do PRODUTO 312 da Sul Améria, como segue: "(TJSP - APL: 10639575620178260100 SP 1063957-56.2017.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES. Insurgência da ré em face da sentença de procedência. Alegação de que os reajustes aplicados após os 60 anos estariam justificados. Não acolhimento. Reajustes por faixa etária do Plano 312 da Sul América. Faixas de 61 até 65 anos (32,92%), de 66 até 70 anos (36,68%) e para maiores de 71 anos (39,19%), além de 5% de reajuste anual para pessoas com 72 anos ou mais. ABUSIVIDADE VERIFICADA. Aplicabilidade da Lei 9.656/98 e do Estatuto do Idoso. Contrato de trato sucessivo, que se submete às leis que incidam sobre a matéria. Súmulas 91 e 100 do TJSP. Reajustes, no caso, discriminatórios e abusivos ao idoso. Existência de acumulação dos reajustes para quando os segurados mais precisam do plano e não podem mais pagar o elevado custo mensal de mais de seis mil reais. Contrato que, nos últimos quatro anos, sofreu um reajuste de quase 150%. Acórdão em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº 1.568.244/RJ. Afastamento dos reajustes aplicados pela ré APÓS A FAIXA DOS 60 ANOS. Devolução simples de valores pagos indevidamente, observando o prazo prescricional de três anos ( REsp 1.360.969/RS). Sentença mantida. Recurso desprovido." Resta, pois, presente a abusividade dos reajustes por faixa etária posterior aos 60 anos, bem como aqueles por aniversários, a partir dos 72 anos, de 5%. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: 1) declarar a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados aos 61 e aos 66 anos (61 a 65, 66 a 70), que devem ser excluídos da mensalidade da autora, bem como aquele previsto para os 71 anos, que não deve incidir quando os autores atingirem essa idade; 2) declarar a abusividade dos reajustes de 5% por aniversários, a partir dos 72 anos, que não devem ser aplicados às mensalidades dos demandantes quando atingirem essa idade; 3) condenar a suplicada ao ressarcimento simples (não em dobro) do montante relativo à diferença entre o valor da mensalidade pago a partir de 09/08/2021 (considerando a prescrição trienal) e o que seria devido caso não fossem aplicados os reajustes abusivos discriminados acima, corrigido pelo IPCA desde a data de cada pagamento de mensalidade até a data da restituição, passando a incidir apenas a SELIC a partir da citação até o reembolso, por incluir a correção e os juros de mora. 3.1) Quanto ao valor a ser ressarcido, faz-se DESNECESSÁRIA a instauração da fase de liquidação da sentença, em se tratando de meros cálculos aritméticos. Portanto, determino que o réu, após o trânsito em julgado, promova o pagamento da diferença encontrada, no prazo de 15 dias, INDEPENDENTE da instauração da fase de Liquidação da Sentença, por medida de celeridade processual, com fulcro na boa-fé e respeito ao princípio da colaboração que devem nortear a postura processual das partes. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagar 50% dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, esta considerada como a quantia correspondente a doze meses do proveito econômico almejado. Condeno, ainda, as partes a repartirem as custas processuais na proporção de 50% para cada. Presentes os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida nos autos para que a parte ré recalcule as mensalidades do plano de saúde dos autores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao que for cobrado em excesso, devendo as mensalidades retratar o que foi decidido na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos. Recife, 10 de março de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito