Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE PALMARES EXECUTADO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE, DIOCESE DE PALMARES, PREFEITURA DOS PALMARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a ré Santa Casa da Misericórdia do Recife intimada do inteiro teor da Sentença de ID 231727247, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000579-59.2022.8.17.3030
Cuida-se de execução de Termo de Ajustamento de Conduta ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA), da PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DOS MONTES e do MUNICÍPIO DE PALMARES. Aduz ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC contendo obrigações de fazer consistentes em melhorias na estrutura física do abrigo São Francisco de Assis, em consonância com os relatórios confeccionados pela Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, não tendo sido cumpridas algumas das obrigações ali firmadas. Após certa tramitação processual e com a juntada de Relatório de Vistoria Técnica id 222954854), o Ministério Público pediu a extinção da execução (id 230491277). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Consoante acima afirmado, a obrigação de fazer foi satisfeita pela parte executada. A execução deve ser extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (“Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita”).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com arrimo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após o prazo legal, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Custas pela parte executada, restando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Deixo de condenar o MUNICÍPIO DE PALMARES porquanto não chegou a ser executado, conforme despacho de id 100734672. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Dada a urgência no cumprimento das demandas e metas de congestionamento dessa unidade judicial, autorizo que os expedientes sejam cumpridos pelos servidores lotados na Secretaria. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito PALMARES, 26 de fevereiro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata