Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J. F. S. S. REQUERIDO(A): H. P. D. L. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002041-22.2024.8.17.2920 Vistos etc. JÉSSICA FERNANDA SANTANA SOARES ingressou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA em face de H. P. D. L., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora afirma que possui uma filha, Élida Vitória Soares de Lima, nascida em 26/04/2009, com o demandado, a qual reside com o genitor, pleiteando pela regulamentação de vistas. Audiência de conciliação, realizada em 27 de fevereiro de 2025, as partes acordaram sobre a regulamentação de visitas da genitora em favor da filha nos termos elencados (Ata ID 197193833). Intimado, o Ministério Público não apresentou parecer. É o breve relatório. Decido. A questão que emerge dos autos constitui direito disponível, sendo deferido às partes, a prerrogativa de transigirem sobre os fatos elencados na inicial, cabendo ao juiz homologar o acordo efetuado extrajudicialmente, a fim de que este possa surtir efeitos no mundo jurídico. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos e interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. Conforme se observa do Termo acostado aos autos (Termo ID 197193833), subscrito pelas partes na audiência de conciliação, verifica-se que o acordo se efetuou de forma válida, uma vez que as partes eram capazes, bem como as cláusulas da Transação obedeceram ao disposto nos arts. 840 a 850, do Código Civil. Destarte, fora acordado sobre a regulamentação de visitas da genitora perante a criança Élida Vitória Soares de Lima. Em obediência ao que aduz o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, temos que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Analisando tudo que mais consta dos autos, preenchidas as formalidades legais, em especial ante a legitimidade das partes, licitude do objeto, atendimento ao interesse das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado nos autos do processo em epígrafe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. (art. 98, §3º, CPC). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. LIMOEIRO, 14 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito msa