Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA, MARIA DA GRACA DOS SANTOS ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175968417, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056609-39.2018.8.17.2001 AUTOR(A): KARINA LUCIA DOS SANTOS
Vistos, etc... KARINA LUCIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA; FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA; e MARIA DA GRACA DOS SANTOS ANDRADE, igualmente qualificados, indicando como terceiro interessado o CREMEPE - Conselho Regional de Medicina de Pernambuco. De início, a parte autora esclarece que durante todo o período da gravidez, fez acompanhamento com a médica Drª. MARIA DA GRAÇA (CRM 19615) e depois com Dra. Gabriela (vide passaporte do bebê Hapvida), sempre manifestando que iria optar pelo parto normal com analgesia, e que até 30 semanas de gravidez, seus exames de rotina e USG não apresentaram nenhuma anormalidade. Declara que, no dia 07.08.2018, com 32 semanas de gestação, começou a sentir dores e perda de líquido, sendo atendida na emergência do Hospital Vasco Lucena pelo Dr. Amaury, que solicitou alguns exames e nova USG, bem como indicou à autora duas injeções: uma no dia 07/06 e outra no dia 08/06, para amadurecer o pulmão do feto. Assevera que realizou os exames no hospital e, quando ficaram prontos, foram analisados pelo Dr. FRANCISCO MARTINIANO (CRM 7106), que a diagnosticou com infecção urinária e receitou antibiótico (NORFLAXIN) de 12 em 12h por 10 dias. Afirma que, no dia seguinte (08.06.2018), ainda com dores, dirigiu-se ao Hospital Vasco da Gama e foi atendida pela Dra. Fabiana Macedo (CRM 23469), que solicitou novo exame de ultrassom, realizado no mesmo dia, na Hapclinica Parque Amorim. Aduz que foi informada pela médica que o peso do bebê não estava de acordo com o tempo de gestação, tendo sido orientada a mostrar o exame na próxima consulta do pré-natal, agendada para o dia 12.06.2018. Alega também, que no dia 12.06.2018, na consulta do pré-natal, a médica recomendou que fosse realizada uma nova ultrassonografia de urgência de medicina fetal e, ao término do antibiótico, realizasse um exame de urocultura. Após o resultado do exame de ultrassom, sustenta que foi atendida pelo médico plantonista, Dr. FRANCISCO MARTINIANO, que após consultar outros colegas médicos, disse que seria necessário induzir o parto normal. Relata haver concordado, no entanto, solicitou analgesia, porém, o profissional de saúde apenas procedeu ao preenchimento dos documentos para a internação da mãe e indução do parto, mas nada falou sobre o seu pedido de analgesia. Narra que a Dra. MARIA DA GRAÇA a encaminhou para a indução do parto e explicou que seriam inseridos até oito comprimidos em sua vagina, dependendo do organismo. Acrescenta que após uma hora da utilização do comprimido, foi atendida por outra médica, Dra. Luizy Porto (CRM 23118) que, ao observar o prontuário da parturiente, afirmou que o procedimento indicado não era o correto. Assevera que a Dra. Luizy Porto apontou uma série de erros, tais como: a) o antibiótico deveria ter sido administrado na veia e não ter sido prescrito por via oral; e b) que a autora deveria ter sido internada em caráter de urgência para acompanhamento da criança e segurar a gestação por mais duas semanas para que o bebê ganhasse peso e, portanto, iria providenciar a suspensão do trabalho de parto. Afirma que começou a ter sangramentos e as dores aumentaram e que lhe foram ministrados dois comprimidos via oral que a demandante não sabe informar se eram para inibir ou induzir o parto, o qual, acabou acontecendo. Enfatizou que sentiu muitas dores e, mesmo tendo pedido analgesia por diversas vezes, tanto aos enfermeiros quanto aos médicos, não foi ministrada. Por fim, informou que o médico responsável pelo parto, Dr. FRANCISCO MARTINIANO a tratou de forma fria e não deu atenção às súplicas da demandante. Prossegue narrando que a criança nasceu no dia 13/06 e teve alta médica no dia 10/07/2018, e que, apesar do parto ter sido induzido, constou no prontuário como “não induzido” Ao final, a demandante requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 40.000,00, bem como que o Hospital Vasco Lucena fosse compelido a fazer a retificação da Declaração de Nascido Vivo nº 30-78758727-5, preenchido por Eliane Cavalcanti dos Santos, CREMEPE 6373, para fazer constar que o parto da menor foi induzido. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntou documentos de identificação e de mérito. Foi proferido despacho que deferiu a gratuidade da Justiça, determinou a citação dos réus e designou audiência de conciliação (id. 43080832). As partes participaram da audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC (id. 46983020), no entanto, não chegaram a um acordo. Os demandados FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA e MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS ANDRADE apresentaram Contestação conjunta (id. 48068979), na qual impugnaram o pedido de Justiça Gratuita da autora e requereram sua a revogação. No mérito, confirmaram que indicaram a indução do parto, considerando a existência de Crescimento Intra Uterino Restrito-CIUR e a Oligoamnio (diminuição do líquido amniótico) em feto pré-termo e tudo isso foi explicado para a paciente, bem como para seu esposo, os quais, na ocasião, concordaram com a conduta médica. Alegam os contestantes que às 17:10h do dia 12/06/18, foi colocado o primeiro comprimido de Misoprostol, via vaginal, de 25mcg (medicamento para induzir o parto), tendo sido a paciente orientada a permanecer em repouso em decúbito lateral esquerdo por uma hora. Porém, às 19h do mesmo dia, na passagem do plantão noturno, a médica Drª. Luizy Porto, que assumiu o plantão da noite, como líder, não concordou com a conduta dos médicos do plantão diurno e suspendeu a indução de parto. Defendem os demandados que não teria havido erro médico, mas sim, abordagens e opiniões divergentes de médicos sobre o tratamento de um mesmo caso, cada um, acreditando que sua conduta seria a mais benéfica para a paciente. Argumentam que a medicina não é uma ciência exata. No que se refere à analgesia, esclarecem que não foi ministrada à paciente, aduzindo que drogas anestésicas, no caso médico em questão, traria uma elevação de risco de vida para mãe e feto, não sendo indicado, portanto. Ato contínuo, os réus, em sua defesa, desenvolveram argumentação em linguagem médica para sustentar os procedimentos ministrados à paciente, bem como colacionaram a formação médica e atuação respectivas. Preconizam os réus que a responsabilidade civil do profissional de saúde é subjetiva, nos moldes previstos do art. 14, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a comprovação de culpa (imperícia, negligência ou imprudência). Igualmente sustentaram os réus a ausência de dano moral por falta de nexo de causalidade. Por fim, pugnaram, tais demandados pela produção de prova pericial, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos de representação e de mérito. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou defesa (id. 48153309) na qual apresentou impugnações ao deferimento do benefício da Justiça gratuita e a valor da causa, bem como suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a inexistência de prática de conduta lesiva, consubstanciada na ausência de negativa de cobertura assistencial de qualquer procedimento, exame e/ou atendimento médico, pois todos os procedimentos solicitados em favor da beneficiária foram prontamente autorizados e custeados pela operadora demandada. Em relação às condutas médicas, afirmou a operadora ré, que todas foram corretas e adequadas baseadas na melhor literatura especializada e indicadas para o tratamento da paciente diante da sintomatologia apresentada, razão pela qual não teria havido erro médico indenizável. Afirmou a seguradora demandada que eventual responsabilidade apurada, somente seria de índole objetiva, caso houvesse comprovação da falha na prestação dos serviços por culpa dos médicos. Por fim, pugnou a operadora ré pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência do pleito indenizatório, sob o argumento de ausência de cometimento de ato ilícito. Apresentou documentos de mérito após o prazo de contestação. A autora apresentou réplica às contestações apresentadas (id. 52361020), e no que tange à contestação da HAPVIDA, refutou as preliminares de impugnação à Justiça gratuita e de ilegitimidade passiva do plano demandado sob o fundamento da responsabilidade objetiva da operadora por atos ocorridos dentro de uma de suas unidades de rede própria, o Hospital Vasco Lucena. Além disso, defendeu que a HAPVIDA não impugnou a omissão do hospital, tampouco do corpo de enfermagem de cumprir as determinações médicas prescritas no prontuário da autora e nem o documento de nascido vivo, preenchido de maneira errada pelo hospital. Na réplica à contestação dos médicos, a autora impugnou os documentos apresentados, argumentando que estavam ilegíveis e, portanto, imprestáveis como prova. Rebateu mais uma vez a preliminar acerca da gratuidade judiciária. Pondera que ambos os réus não impugnaram os fatos aos quais lhe foram atribuídos: Ao Dr. FRANCISCO MARTINIANO a falta de indicação no prontuário médico da opção da autora de parto com analgesia; e à Drª. MARIA DA GRAÇA o fato de não ter dado cumprimento a ordem de Drª. Luizy Porto, pedindo a aplicação do ônus da impugnação específica (art. 341, CPC). Reiterou suas alegações iniciais acerca da omissão no cumprimento das determinações médicas prescritas e a incorreção no documento de nascido vivo, ratificando ter sido vítima de violência obstétrica quando do nascimento de sua filha, devendo ser indenizada pelo dano moral. Decisão saneadora proferida no id. 67678734, indeferiu as preliminares levantadas pelos réus e arrolou questões a serem elucidadas durante a instrução processual, para tanto determinando a necessidade da prova pericial, já autorizando a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, atribuindo à seguradora ré a responsabilidade pelo custeio da prova e a inversão do ônus respectivo. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para indicarem provas. Intimadas as partes (id. 69606001), a Ré HAPVIDA, no id. 70648633, requereu a realização de perícia médica em todos os prontuários médicos, resguardando-se da possibilidade de pedir a prova testemunhal para oitiva dos respectivos médicos que assistiram o paciente, a depender das conclusões da perícia. Já os médicos requeridos, ao id. 70799584, pediram a produção de prova pericial em primeiro lugar, e caso necessário, após a entrega do laudo, a realização de audiência de instrução em que poderão ser ouvidos o perito (art. 477, §3º), as partes, em depoimento pessoal, e testemunhas, a exemplo da médica Luizy Porto, que presenciou os fatos, além de outros profissionais de saúde. A parte autora não se manifestou sobre as provas, conforme id. 72140395. Despacho de id. 76296097 nomeou como perito a perita judicial a Drª Adriana Acácia Araújo Lima de Alencar. Rol de quesitos da HAPVIDA constante do id. 79970597, da autora, no id. 79991654, e dos médicos demandados, nos ids. 82950647 e 82950651. Nomeada nova perita, Drª Diene Portela Freitas no id. 106305273, por conta da inércia da antiga perita. Petição da perita indicando sua proposta de honorários e aceite da nomeação no id. 107296670. Pagamento dos honorários periciais em duas parcelas pela operadora de saúde, vide ids 108783216 e 109578964. Despacho de id. 109762176 autorizou a expedição do alvará da primeira parcela dos honorários (id. 111410002) e determinou a intimação da expert para início dos trabalhos. Laudo pericial apresentado ao id. 122069298. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, os réus médicos, no id. 127677805, anuíram com a tese de não há nexo de causalidade e dano, mas discordaram do posicionamento da perita de que a conduta dos réus fora inadequada, reiterando a teoria da autonomia médica e os demais termos da contestação, também indicaram quesitos suplementares à perita. Já a HAPVIDA defendeu que se extrai do laudo a inocorrência de erro médico e de falha assistencial, argumentando que não há nexo de causalidade e nem dano, conforme id. 128283099. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, vide id. 135706298. Laudo respondendo o pedido de esclarecimentos dos réus no id. 135706298. Nova decisão saneadora proferida no id. 162099476, deferindo a realização do depoimento pessoal das partes (art. 385 e ss. do CPC) KARINA LUCIA DOS SANTOS, FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA e MARIA DA GRACA DOS SANTOS ANDRADE, bem a realização de prova testemunhal, da terceira que presenciou os fatos e anunciou o suposto erro de conduta, a testemunha dos médicos demandados, Drª Luizy Porto, sendo, para tal, agendada audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado ao id. 162099476, em que houve a oitiva da parte autora, dos médicos réus e da testemunha Drª Luizy Porto, concedendo-se parzão para as partes para se manifestarem sobre o laudo de esclarecimentos da perita e para apresentarem memoriais. Comprovação da juntada do vídeo da audiência no site deste tribunal (id. 169257507). Razões finais da HAPVIDA no id. 171107140 e dos médicos FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA e MARIA DA GRACA DOS SANTOS ANDRADE, no id. 171107140. A autora não apresentou seus memoriais, como se depreende do id. 173241697 Vieram-me os autos conclusos, após longo relatório, decido. Com a finalização da prova técnica e da audiência de instrução e julgamento, reputo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da lide, encontrando-se o feito apto a julgamento, uma vez que o processo se encontra instruído de forma satisfatória. Já apreciadas as preliminares na decisão saneadora de id. 67678734, inexistindo outras questões preliminares, tampouco vícios passíveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A princípio observo ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao presente caso, eis que a parte autora é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelas rés. Dessa forma, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e retificação de documento público baseada na fundamentação de que houve erro médico, decorrente da prestação de serviço falho e negligente. Cinge-se a controvérsia a averiguar a alegação da autora de que durante sua gravidez foi submetida a diversos procedimentos médicos negligentes e abusivos no Hospital Vasco Lucena, operado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. O escopo dos presentes autos é verificar se os médicos e o hospital agiram de forma negligente e abusiva ao não fornecer analgesia e realizar a indução do parto, e se tal conduta resultou em danos físicos e emocionais para a autora, denominadas de violência obstetra. Extrai-se dos autos que a demandante estava acompanhada pelas médicas Drª. MARIA DAS GRAÇAS, ora demandada, e Drª. Gabriela durante a maior parte de sua gravidez e relatou consistentemente a intenção de ter um parto normal com analgesia. Em 7 de junho de 2018, ao perceber perda de líquido e sentir contrações, a Autora KARINA foi ao hospital e foi atendida inicialmente pelo Dr. Amaury, que solicitou exames e receitou injeções para amadurecimento pulmonar do bebê. No dia seguinte, após o plantão do Dr. Amaury, foi atendida pelo Dr. FRANCISCO MARTINIANO, também réu, que diagnosticou infecção urinária e prescreveu antibióticos. No dia 12 de junho de 2018, durante uma consulta de pré-natal, foi recomendada nova USG de urgência, que indicou preocupações com o crescimento do bebê e a quantidade de líquido amniótico. Relata que o Dr. FRANCISCO MARTINIANO, após consultar outros médicos, decidiu pela indução do parto, ocorre que a promovente e seu esposo, apesar de cientes, questionaram a necessidade e solicitaram analgesia, a qual não foi providenciada. O ponto nodal é que no momento da indução do parto, a Drª. Luizy Porto, líder do plantão, determinou a interrupção do procedimento ao considerar inadequado devido às condições do bebê, ordenando internamento e monitoramento diário da gravidez. Nesse ínterim, a outra reclamação é a de KARINA foi deixada sem analgesia e em um corredor superlotado do hospital, onde sofreu intensas dores até o parto. Durante esse tempo, seu pedido por alívio da dor foi repetidamente negado, levando a requerente a passar por um parto doloroso e sem a analgesia solicitada. Ora, quanto ao pedido de retificação de documento público, restando incontroverso nos autos de que o parto foi resultante de indução, procede o pedido de retificação da Declaração de Nascido Vivo nº 30-78758727-5, constante do id. 37373014, preenchido por Eliane Cavalcanti dos Santos, CREMEPE 6373, para fazer constar que o parto da menor foi induzido, no campo 37 do referido documento. No que se refere à falha na prestação do serviço médico, deve-se, de logo, salientar que o CNJ já não mais usa a nomenclatura "erro médico" como classificação dos temas processuais, sendo substituído por "danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde”, já que a única profissão a qual era vinculado o termo "erro" era a Medicina[1]. É cediço que a responsabilidade médica, prevista no art. 951 do CC/02, em regra, é fundada em obrigação de meio, já que o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência. A obrigação cinge-se, pois, a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da sua saúde. Em que pese as conclusões periciais (id. 122069298) de que a conduta dos médicos não fora a adequada ao caso, no sentido de que deveria ter sido postergada a interrupção da gestação, percebe-se, na verdade, que não restou suficientemente provado o alegado erro médico, mormente porquanto a perita afirmou que a conduta não contribuiu para um desfecho desfavorável, não havendo que se falar em dano corporal. É de bom alvitre salientar que, no laudo pericial, a expert também concluiu pelo acerto do uso do corticóide antes da indução, além de evidenciar que, no que tange à dor, “as medidas farmacológicas podem apresentar efeitos adversos para o bebê, além de sedação excessiva para a mãe, dificultando a colaboração materna no processo do trabalho de parto”. In casu, a perita declarou que: “a autora por ser uma multípara, ou seja, por ter tido mais de 2 gestações, todos partos normais, apresenta fases de trabalho de parto com evolução mais rápida, com isso no período mais apropriado para aplicação da analgesia foi tão curto, que a equipe médica não teve tempo de fornecer a analgesia solicitada até o parto”. Nesse sentido acolho a tese de defesa dos réus, presente no id. 48068979, de que os profissionais agiram segundo à autonomia médica que ampara diversidade de opiniões para uma mesma doença, de acordo com o caso concreto, o que não implica a verificação de erro na conduta médica. Outro ponto questionado é a violência obstétrica a que a promovente alega ter sido vítima. Nesse contexto, do depoimento pessoal da autora e dos médicos réus na audiência, cujo teor está presente no site: https://www.tjpe.jus.br/audiencias/pages/entities/audiencia/list, pela informação do número do processo, este Juízo não verificou efetivamente a ocorrência de violência obstétrica. Pelo relato das partes na assentada instrutória, por conta do tratamento em si a que os médicos submeteram a paciente, houve, por certo, aborrecimento acarretando dificuldade de as partes comportarem-se com empatia entre si, mas pela própria dinâmica situacional, como dito pelos Réus FRANCISCO MARTINIANO FERNANDES BARBOSA LIMA e MARIA DA GRACA DOS SANTOS ANDRADE, não sendo suficiente, porém, para configurar a violência obstétrica defendida pela requerente. Ademais, não há como comprovar que o problema de asma da filha da autora foi decorrente do parto. No que diz respeito à analgesia, a conduta foi justificada que não foi realizada a analgesia medicamentosa por não haver tempo hábil ante ao acelerado trabalho de parto da paciente, como se depreende do laudo pericial de id. Assim, apesar da tentativa de demonstrar negligência por parte da autora, esta não se desincumbiu do ônus da prova do seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo a inversão do ônus já deferida suficiente para dar razão à requerente. Para além disso, não há nos autos qualquer ilação de que o desfecho do parto antecipado e induzido e o tratamento prestado tenham ocasionado qualquer dano corporal permanente à autora ou à sua filha. Nesse toar, do arcabouço probatório dos autos, este Juízo conclui pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano suportado. Nesse premissa, ressoa evidente que a jurisprudência exige que, para que a configuração de danos morais, seja identificada uma ação ou omissão que provoque dor, sofrimento ou humilhação que exceda a normalidade, impactando de maneira anormal a integridade psíquica ou moral do indivíduo. A insatisfação da autora no momento do parto, diante de sua condição emocional inerente à situação, não se equipara ao sofrimento necessário para caracterizar um dano moral, especialmente quando o processo diagnóstico foi conduzido da forma que os profissionais entenderam melhor, com base na autonomia médica, não havendo consequências relevantes. Nesse contexto, concluo que os procedimentos realizados pelos requeridos foram adequados, não tendo sido constatada negligência, imprudência, imperícia, omissão ou falha no atendimento e tratamento dispensado à autora e, em consequência, não há que se falar em erro médico nem em falha no atendimento prestado à paciente, não havendo ato ilícito a ser atribuído aos requeridos e nem nexo de causalidade entre o atendimento prestado e os danos que a autora alega ter sofrido, tendo em vista que todo o atendimento prestado levou a um desfecho sem danos. Frise-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões retiradas do amplo lastro probatório analisado, razão pela qual rejeito os pedidos da parte autora de danos morais, por não haver qualquer lastro probatório a justificar a ocorrência de ilícito, já que não há que se falar em defeito na prestação de serviço. Outrossim, considerando que a responsabilidade do plano de saúde, como fornecedor de serviços médicos, é solidária e dependente da verificação má prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ e artigos do CDC, e que não foi comprovada a prestação defeituosa do serviço médico, à luz dos princípios e normas contidos na legislação consumerista, como disposto no art.14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não como se conferir responsabilidade da operadora de plano de saúde. No mais, importa trazer aos autos jurisprudência de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOSPITAL PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTO PREMATURO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO INADEQUADO E INEFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚBITA OCORRÊNCIA DE TOTAL DESLOCAMENTO DA PLACENTA. EVENTO IMPREVISÍVEL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. À relação jurídica mantida entre as partes, em virtude de contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, aplicam-se as normas relativas ao direito do consumidor, por enquadramento destas nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Estatuto Protetivo. Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde respondem objetivamente quanto às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, à luz do disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. À míngua de comprovação de eventual falha na prestação dos serviços hospitalares ou de eventual erro médico, não há que falar em responsabilidade civil do hospital. O contexto probatório, com a realização de prova técnica, não apontou falha no atendimento ofertado à gestante, tendo sido claro e conclusivo no sentido de que, a despeito da súbita ocorrência de total descolamento prematuro de placenta, qualificada como evento imprevisível, foi realizado rápido diagnóstico pelo corpo clínico e prontamente executado o parto cesáreo. Inexistindo demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo neonato e eventual erro na conduta do profissional médico, afasta-se a obrigação de indenizar reclamada. (TJ-DF 07182998220188070001 DF 0718299-82.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Alegação de demora na realização de parto e erro em cirurgia cardíaca. Relação de consumo. Observância da regra previstas no Código de Defesa do Consumidor. Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta médica. Laudo médico conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro médico não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10087968020178260320 SP 1008796-80.2017.8.26.0320, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO POR CESARIANA. INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTAS ADEQUADAS ÀS TÉCNICAS RECOMENDADAS, COMPROVADAS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do nosocômio por suposto erro médico na condução de atendimentos e parto por cesariana realizados pela autora, o que, consoante alegado, teria provocado o óbito de seu filho recém-nascido. 2. No tocante à existência ou não de falha na prestação do serviço, cumpre anotar que as circunstâncias que compõem o presente feito exigem uma análise com minúcia de todos os elementos que circundam as alegações das partes, mormente dos conhecimentos técnicos específicos para a aferição da regularidade nos procedimentos adotados. 3. De acordo com a prova pericial realizada no presente feito, não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, nexo causal entre os procedimentos adotados e o dano descrito na exordial. 4. Outro rumo não há como se trilhar, portanto, senão pela manutenção do julgamento de improcedência da demanda. 5. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 02803891720198217000 CANOAS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2020) Por fim, considerando o exaurimento dos trabalhos da perita (ids. 122069298 e 140169684), não há óbice a liberação do alvará do remanescente dos honorários. periciais Registre-se que os honorários foram no montante de R$ 5.000,00 (id. 107296670 e 109762176), sendo pagos pela parte ré nos ids. 108783216 e 109578964, ocorre que no despacho de id. 109762176, este Juízo determinou a liberação de 50% dos ditos honorários, sendo o alvará da primeira parcela expedido no id. 111410002. Desta feita, de logo autorizo a expedição alvará de transferência em favor da expert, Drª. DIENE PORTELA FREITAS- CPF: 646.328.573-00, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com as devidas correções da conta judicial, equivalente ao restante dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, atrelado a guia de depósito judicial de id. 109578964, constate de canta judicial de nº 5000121358123, para a conta a ser indicada pela perita no prazo de 05 (cinco) dias, como autoriza o art. 906, parágrafo único do CPC, sendo ela intimada nesta oportunidade para informar seus dados bancários. Ainda com relação ao alvará ora deferido, determino que a Diretoria Cível, em respeito às determinações do Ato nº 759/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça, proceda com o seu envio mediante malote digital ao Banco do Brasil, para possibilitar o levantamento pela parte favorecida. Isso posto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE, apenas para determinar a retificação da Declaração de Nascido Vivo nº 30-78758727-5, constante do id. 37373014, preenchido por Eliane Cavalcanti dos Santos, CREMEPE 6373, para fazer constar que o parto da menor foi induzido, no campo 37 do documento. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Considerando a mínima sucumbência da parte ré, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atentando-se para a inexigibilidade da cobrança pela gratuidade de Justiça concedida ao id. 43080832, conforme disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes, e, após, com o trânsito em julgado, remetam estes autos ao arquivo. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPE para processamento e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 17 de julho de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau