Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLYSON ARAGAO CABRAL REQUERIDO(A): GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS 48444307858, BANCO C6 S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000876-71.2023.8.17.2920
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO C6 S/A e por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("NUBANK"), nos autos da presente ação de restituição, em que se objetiva seja sanado a suposta omissão da sentença de Id 181442418. Quanto a fundamentação recursal ou amplitude da causa de pedir recursal, os embargos de declaração são classificados pela doutrina como um recurso vinculado, de modo que o rol de matérias alegáveis em seu âmbito é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Ao estabelecer as hipóteses em que é cabível o recurso de embargos de declaração, assim dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta feita, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão ora discutida foi omissa quanto à expressa menção no dispositivo da sentença acerca da improcedência da ação em relação aos embargantes, embora afastada a sua responsabilidade nos fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interpostos BANCO C6 S/A e por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ("NUBANK") ao Id 182213487 e 182488247, para SANAR A OMISSÃO constante do dispositivo da decisão atacada, que passa assim constar: “Ante o exposto e de todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o réu GUSTAVO LUIZ DOS SANTOS na devolução simples do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data de seu pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela ENCOGE do TJPE a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, até sua efetiva satisfação. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em razão da fundamentação acima explicitada julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado face aos réus Banco C6 S.A. e NU Financeira S.A, também com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.”, ao passo que mantenho incólume todos os demais termos. Intimem-se. LIMOEIRO, 10 de janeiro de 2025. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito