Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: WILLIELDA CARVALHO PIO DA SILVA CABRAL / CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE CARUARU - CEACA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009590-50.2021.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorias para condenar o CEACA ao pagamento das “férias indenizadas de 2020, acrescidas do terço constitucional e as férias proporcionais 5/12 de 2021, com acréscimo do terço competente”, com juros e correção monetária. Diante da sucumbência reciproca, condenou ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em relação à Autora, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Custas ex lege. Em suas razões recursais, a Autora alega fazer jus ao recebimento das férias não gozadas em dobro, tendo em vista não terem sido gozadas no momento oportuno. Aduz, ainda, fazer jus ao recebimento dos 06 (seis) dias trabalhados e não recebidos de 27/12/2018 até 01/01/2019. Pede, ao final, o provimento do recurso. Por sua vez, a CEACA também apresentou recurso voluntário, defendendo que o vínculo firmado com a Autora, comissionado, não garante o recebimento das verbas concedidas, por se tratar de direito celetista. Pugna, ainda, pela impossibilidade de pagamento das férias aos cargos comissionados. Por fim, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a CEACA pede o improvimento do recurso contrário e sem manifestação da parte Autora. Desnecessária manifestação da Douta Procuradoria de Justiça. Autos conclusos. Feito o breve relato, decido monocraticamente. É o relatório, julgo monocraticamente. Inicialmente, observo que o recurso preenche os requisitos processuais, razão pela qual conheço do apelo. Pois bem. O cerne da controvérsia está na discussão sobre o direito da Autora ao recebimento de férias não gozadas, mais o terço constitucional e ao recebimento de 06 (seis) dias trabalhados e não pagos. Pois bem. Conforme previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito às férias é assegurado e a conversão em pecúnia só ocorre em casos excepcionais, quando não é possível o gozo durante a vigência do contrato de trabalho. No entanto, as provas apresentadas nos autos demonstram que a autora não gozou das férias referentes ao período mencionado e que a administração não ofereceu qualquer justificativa para a não concessão. Portanto, o pagamento das férias e do terço constitucional é devido. Para uma melhor elucidação da questão posta, transcreve-se abaixo julgado neste mesmo sentido, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS UM TERÇO DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC). VERBAS SALARIAIS (FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO DE FÉRIAS, SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008) - DEVIDAS, AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 568747-80004466-04.2011.8.17.0810, Rel. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/09/2023, DJe 28/09/2023) Quanto ao recebimento dos 06 (seis) dias laborados e, supostamente, não pagos pela Ré, entende-se que não há nos autos qualquer prova do seu labor, não tendo a testemunha elencada pela parte Autora feito qualquer menção ao alegado. Ademais, os dias requeridos pela Autora, 27/12/2018 até 01/01/2019, se trata dos últimos dias do ano, quando muitas repartições já não se encontram em pleno funcionamento, deste modo, tendo em vista a ausência de comprovação do labor, entendo pelo seu indeferimento. Por fim, quanto ao pagamento das férias em dobro, o entendimento majoritário deste Eg. TJPE é pela impossibilidade de satisfação, conforme julgado abaixo colacionado, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. VERBA SALARIAL DE SERVIDOR. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. FÉRIAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tratam-se de apelação interposta pelo Município de Buíque em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque, o qual julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial. 2 - Consta dos autos que a autora foi admitida pelo demandado em 2001 para exercer o cargo de agente comunitária de saúde, após aprovação em processo seletivo. Acrescenta que não recebeu adicional de insalubridade, bem como o Município nunca assinou sua Carteira de Trabalho, tampouco recolheu FGTS, PIS e contribuições previdenciárias. Assim, requer todas as verbas trabalhistas (férias, 13º salários, adicional de insalubridade, FGTS e indenização pelo não cadastramento no PIS). 3 – Irresignada com parte da sentença, a Municipalidade interpôs apelo, aduzindo, em síntese, que a Autora não faz jus ao pagamento das verbas em questão, afirmando, ainda, que férias em dobro é algo aplicado apenas no regime celetista, o que não seria o caso dos autos. 4 - No caso específico dos autos, devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados. 6 - A teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. Como não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a quitação dos valores e nem demonstrar que não seria mais sua obrigação pagar o numerário perseguido, é devida a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora na forma constante na sentença, porém, com uma ressalva. 7 - Na decisão rebatida foi determinado que as férias deveriam ser pagas em dobro. Importa frisar, nesse ponto, que o pagamento dobrado das férias é previsão encontrada na CLT (art. 137), sendo, portanto, inaplicável aos casos em que cobrança de verbas remuneratórias advém do exercício das atribuições de servidor público sob o regime jurídico administrativo, não sendo o caso dos autos. 8 – Recursos parcialmente provido para excluir o pagamento das férias de forma dobrada, mantendo os demais termos da sentença vergastada. (APELAÇÃO CÍVEL 0001111-75.2011.8.17.0360, Rel. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 27/03/2024, DJe ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. P. R. I. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01