Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191661622, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 189436591, proferida em 27/11/2024, foi, considerando a inércia da parte ré em demonstrar o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento na data de 15/07/2024 (NPU 0034109-21.2024.8.17.9000), deferido o pedido de bloqueio online de R$ 132.157,00 e autorizada a transferência para conta bancária do prestador. O valor foi integralmente bloqueado e transferido para conta judicial (IDs 190110028 e 190511966). Em seguida, na petição de ID 190582274, de 09/12/2024, a HAPVIDA informou que autorizou os procedimentos cirúrgicos em sua rede credenciada, anexando aos autos documentos e áudio de comunicação à autora. Intimada, a autora esclareceu que a tutela deferida em nenhum momento determinou que a ré realizasse os procedimentos cirúrgicos em sua rede própria e que a petição de ID 190582274 não pode ser considerada como cumprimento da ordem judicial (ID 190979954). Por fim, no ID 191021416, a HAPVIDA comunicou interposição de agravo de instrumento, registrado sob NPU 0034109-21.2024.8.17.9000, contra a decisão que deferiu o bloqueio. Requereu revogação. É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando-se os autos constata-se que a tutela de urgência foi deferida em sede de Agravo de Instrumento na data de 15.07.2024, nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, reformando a decisão de primeira instância, no sentido de compelir a seguradora agravada a autoriza e custear, no prazo de 05 (cinco) dias, os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico de ID 170969773 dos autos originários, sob pena de multa diária que fixo em 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantendo-se esta decisão até ulterior deliberação, ou julgamento do mérito deste recurso". Da análise dos autos verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, e repetido no agravo de instrumento de NPU 0034109-21.2024.8.17.9000, foi a realização de todos os procedimentos e tratamentos indicados pelo médico assistente da parte, Dr. SÉRGIO PITA – CRM/PE nº 14130 e equipe, a ser realizado no Hospital Albert Sabin, que apresentou orçamento de R$ 132.157,00 (cento e trinta e dois mil reais e cento e cinquenta e sete reais). Desta decisão a ré foi intimada em 16.07.2024. Ainda nos autos do agravo de instrumento de NPU 0034109-21.2024.8.17.9000, considerando a não comprovação do cumprimento da ordem até então, foi, em 23/10/2024, proferido despacho para que a HAPVIDA comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a autorização do procedimento, nos termos da decisão proferida ao Id 38053115, sob pena do deferimento do bloqueio em conta bancária de titularidade da seguradora, nos valores correspondentes aos procedimentos cirúrgicos descritos na petição inicial, consoante requerido pela agravante no Id 42739262. Sem prejuízo, ainda, da multa cominada por descumprimento, assim como das medidas legais cabíveis, inclusive no tocante à eventual crime de desobediência. Desta decisão a ré foi novamente intimada pelo DJe em 25.10.2024 e por mandado. Ante o descumprimento a parte autora solicitou o bloqueio de valores nos autos do Agravo de Instrumento. Considerando o entendimento do relator do agravo de que o bloqueio de valores deveria ser feito no juízo de primeiro grau, a parte autora, em 07.11.2024, protocolou petição neste juízo requerendo o bloqueio de valores. Por meio do despacho de ID 187777012, datado de 11.11.2024 foi determinada nova intimação da ré para comprovar o cumprimento sob pena de efetivação do bloqueio. Deste despacho a ré foi intimada pelo DJe em 14.11.2024, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Ante a inércia da ré em 27/11/2024 foi determinado o bloqueio online de R$ 132.157,00 e autorizada a transferência para conta bancária do prestador, em simples cumprimento às determinações cogentes da instância superior. É de se ver, portanto, que a tutela deferida, e há 5 meses descumprida, é clara no sentido de autorizar todos os procedimentos e itens previstos no laudo médico de ID 170969773, que já inclui a própria equipe médica, que faz o acompanhamento pessoal da autora, que atestou a necessidade terapêutica e que realizará os procedimentos, bem com dos materiais e, ainda, os custos hospitalares no Hospital Albert Sabin. Outrossim, a partir de consulta pública aos autos do novo Agravo de Instrumento nº 0057296-58.2024.8.17.9000 verifica-se que, até o momento, não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cumpre registrar que as decisões que concedem tutela de urgência relacionadas produzem efeitos imediatos. Cabe pontuarmos, ainda, que os institutos da tutela de urgência e da evidência intentam possibilitar a redistribuição do ônus do tempo, desde que em cognição sumária, se preencham seus requisitos. É dizer, constatada a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda nos casos específicos da tutela de evidência, antecipa-se os efeitos da tutela pretendida de modo que o ônus do tempo passar a recair sobre a parte contrária. Nessa ordem de ideias, constatada a não comprovação do estrito cumprimento da tutela mandamental na forma que foi deferida pelo TJ/PE, com urgência reconhecida desde 15/07/2024, bem como a inexistência de decisão ulterior em sentido contrário, compete a este juízo de piso executá-la de imediato e assegurar sua efetividade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053643-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMANDA MARIA DOS ANJOS BARKOKEBAS
Diante do exposto, considerando a recalcitrância da ré em cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento DETERMINO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE R$ 132.157,00 para a conta bancária do prestador. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito". RECIFE, 11 de janeiro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau