Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIZA DOS SANTOS VIEIRA, SIZENANDO LINS DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - CTTU, DETRAN PE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0027457-57.2024.8.17.8201
Vistos, etc. RAIZA DOS SANTOS VIEIRA e SIZENANDO LINS DA SILVA, já qualificados, ingressaram com ação contra DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra a CTTU - AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE e contra o MUNICÍPIO DE OLINDA. Reportam-se a infrações de trânsito cometidas com veículo de propriedade da ª autora, em oportunidade em que estaria sendo conduzido pelo 2º autor, para cujo prontuário pretendem a transferência da pontuação negativa. Conforme a inicial, a 1ª autora foi surpreendida com a informação de que sua CNH havia sido cassada, em razão de infrações de transito cometidas em 11/07/2023, 20/01/2024 e 12/03/2024, quando dispunha apenas de permissão para dirigir. Ainda conforme a inicial, o 2º autor assume ter cometido mencionada infração, daí o pedido para que seja restabelecido o direito de dirigir ao 1º autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e os entes públicos ofereceram contestação. Os autores não questionam a legalidade dos autos de infração, dicutindo-se tão somente quanto à possibilidade de transferência da pontuação negativa resultante das infrações, atribuição que cabe com exclusividade ao DETRAN, de modo que acolho as preliminars requeridas para reconhecer a ilegitimidade passiva da CTTU e do MUNICÍPIO DE OLINDA. Quanto ao mérito, não se ignora a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo previsto no artigo 247, § 7º, do CTB opera preclusão meramente administrativa, não impedido que possa fazê-lo judicialmente, mediante comproação idônea, entendimento, de resto, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade da jurisdição, como assegurado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e no artigo 3º do CPC. E é mesmo rotineira a prática de empréstimo de veículo entre familiares e amigos. Compreende-se igualmente admissível que o proprietário, notificado a respeito de infração cometida por outrem, amigo ou parente, por algum motivo, viagem, enfermidade, ou simples esquecimento, possa perder o prazo estipulado, no CTN para indicação de quem era o condutor ao tempo da infração, muito embora não haja notícia sobre proximidade entre os autores. No entanto, ao proprietário que não declinou o condutor no prazo estabelecido no CTB, é permitido fazê-lo judicialmente, desde que o faça mediante comprovação satisfatória, o que inclui esclarecimentos plausíveis sobre os motivos que o impediram de indicá-lo oportunamente. A propósito, “Conquanto admissível, em tese, a discussão em juízo a despeito da inobservância do prazo do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete à parte demandante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do próprio direito - Mera juntada de declarações de terceiros insuficiente para o convencimento do julgador - Se, no âmbito da administração, é suficiente a indicação do terceiro, com aquiescência dele, decorrido o prazo administrativo surge presunção em desfavor do proprietário, de maneira que, em juízo, não basta a mera conduta prevista na esfera administrativa, mas demonstração convincente de que terceiro foi o condutor infrator Precedentes desta C. Câmara Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000124-83.2022.8.26.0037; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022). Como se infere do julgado acima transcrito, ao deixar de fazer a indicação no prazo administrativo, o proprietário pode recorrer ao Judiciário, arcando com o ônus de superar a presunção de validade dos atos administrativos, mediante produção de prova convicente. No caso, os autores não comprovaram a alegação formulada na inicial, sendo insuficiente tão somente a declaração firmada pelo 2º autor no sentido de que conduzia o veículo ao ensejo das infrações de trânsito. A propósito, a inicial nem veio instruída com os documentos relacionados às infrações, extratos que podem ser facilmente colhidos junto ao DETRAN, inclusive para verificar a natureza das infrações, atribuídas de responsabilidade exclusiva dos proprietários. Além disso, em detrimento da versão dos autores, verifica-se que a declaração apresentada nem identifica o veículo que o 2º autor estaria conduzindo, nem as datas das infrações pelas quais pretende assumir a responsabilidade, além de não conter reconhecimento da assinatura do declarante por tabelião. E com maior razão no caso dos autos, que não s refere a uma sistuação isolada, mas a três infrações de trânsito, ocorridas em 11/07/2023, 20/01/2024 e 12/03/2024, com a particularidade de que a ação só foi proposta em 08/07/2024, praticamente um ano depois da infração mais antiga. Na verdade, de um modo geral, nem é verossímil a recordação, seja do do proprietário, seja do indigitado condutor, de que o veículo não se encontrava sob a direção do proprietário nos dias e horários em que foram cometidas as infrações, considerando o lapso de tempo decorrido. E nada foi explicitado a respeito da inércia do proprietário, em que pese a possibilidade de provocar prejuízo relevante, com a cassação do direito de dirigir do 1º autor, fato que se concretizou, ainda mais quando os autores são casados e residem no mesmo endereço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digital.