Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192371189, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, satisfatoriamente qualificado na exordial, por seu ilustre advogado, opôs os presentes Embargos de Declaração, ao ID 187611646, contra a sentença de ID 185136943, alegando que houve obscuridade no julgado, tendo em vista que o arbitramento da condenação dos honorários advocatícios apresenta-se de forma ilíquida, requerendo a complementação do decisum. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Data vênia o argumento do autor, julgo não haver obscuridade na referida sentença. Isto porque o feito fora julgado procedente com o seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015, para, confirmando a liminar de ID n º 171255945, condenar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a pagar em favor de MARIA DAS GRAÇAS TINOCO PIRES o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido, pela tabela não expurgada do ENGOGE, a partir da fixação e juros de mora legais a partir da citação. Condeno ainda, a demandada, nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (consoante súmula 199 do TJPE), tudo a ser apurado em conformidade com Código de Processo Civil.” Assim, afere-se do destacado acima que se apresenta de forma objetiva que os honorários sucumbenciais incidirão também sobre o valor do tratamento, nos termos da referida súmula. E, o fato de ser demorada a elaboração do cálculo não quer dizer que esta seja obscura; até porque, caberá ao exequente a juntada das notas fiscais de todo o tratamento até o momento da execução com o seu devido somatório, para a efetivação da execução. Desta feita, rejeito os presentes embargos, pelos argumentos já expostos e em face de não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053889-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS TINOCO PIRES