Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0024330-55.2023.8.17.3090 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro da sentença de ID 243794783. PAULISTA, 3 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS SANTOS DE LIMA As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024330-55.2023.8.17.3090
06/07/2026, 00:00
Petição (Apelação)
25/06/2026, 18:45
Procedência
17/06/2026, 11:15
Conclusão (para julgamento)
10/06/2026, 08:51
Petição
06/06/2026, 15:44
Petição
01/06/2026, 23:13
Publicação
28/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:03
Mero expediente
27/05/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 13:55
de Instrução e Julgamento (realizada)
27/05/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Quarta Vara Cível Comarca de Paulista Processo nº 24330-55.2023.8.17.3090 DESPACHO 1. Haja vista petição de realização da audiência na modalidade telepresencial, determino que tal ato se faça de forma híbrida, podendo as partes comparecer presencial ou virtualmente. 2. Intimem-se. 3. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura no sistema. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Quarta Vara Cível Comarca de Paulista Processo nº 24330-55.2023.8.17.3090 DESPACHO 1. Haja vista petição de realização da audiência na modalidade telepresencial, determino que tal ato se faça de forma híbrida, podendo as partes comparecer presencial ou virtualmente. 2. Intimem-se. 3. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura no sistema. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 12:17
Mero expediente
26/05/2026, 12:17
Expedição de documento (Informações)
26/05/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 20:04
Decurso de Prazo
12/05/2026, 01:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 21:37
Publicação
05/05/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JORGE LUIZ DE MELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 234519713 e da audiência designada para o audiência designada para o dia 27/05 às 10:30, neste juízo, conforme segue transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0024330-55.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA ANGELA DE MORAIS SANTOS Designo audiência de instrução e julgamento. Via de consequência, determino à Secretaria que proceda à inclusão do feito em pauta, agendando dia e hora mais próxima disponível para a realização do ato, intimando-se as partes e seus procuradores com a antecedência legal. Ficam as partes advertidas de que, conforme compromisso assumido pelo réu, id. 226052316, e para fins de celeridade processual, cada litigante deverá providenciar o comparecimento de suas respectivas testemunhas à audiência designada, independentemente de intimação judicial. (...)" PAULISTA, 30 de abril de 2026. EMERSON GOMES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 08:30
Mudança de Parte
30/04/2026, 08:29
de Instrução e Julgamento (designada)
30/04/2026, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 13:21
Conclusão
28/04/2026, 13:12
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 13:12
Outras Decisões
28/03/2026, 23:37
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:57
Decurso de Prazo
14/12/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:31
Publicação
18/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JORGE LUIZ DE MELO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0024330-55.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA ANGELA DE MORAIS SANTOS
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por MARIA ÂNGELA DE MORAIS SANTOS MELO em desfavor de JORGE LUIZ DE MELO, tendo como objeto litigioso o imóvel situado na Rua Poseidon, nº 135, no Conjunto Residencial Nossa Senhora da Conceição, Pau Amarelo, nesta Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco, litigiosa esta que se desenvolveu intensamente nas esferas fática e processual, culminando com a prolação de um acórdão pela instância superior que determinou o retorno dos autos para a devida instrução probatória processual. I. DO RELATÓRIO E DA CRONOLOGIA PROCESSUAL PERTINENTE A Autora ingressou com a presente demanda buscando a reintegração da posse do imóvel em questão, alegando possuí-lo mansa e pacificamente, com animus domini, desde o ano de 1988, adquirindo-o por meio de repasse de contrato de mútuo, quitando o financiamento ao longo dos anos e arcando com as despesas inerentes ao bem, embora o seu uso fosse primordialmente para veraneio e descanso familiar. Destacou, em sua exordial (ID 148841786), que o exercício de sua posse restou comprovado por um vasto acervo de documentos, tais como carnês de financiamento, comprovantes de pagamento de IPTU por longos anos, contas de consumo de luz, e diversas procurações públicas outorgadas pelos proprietários registrais, que demonstram o elo de sua posse com a cadeia possessória originária, bem como os esforços realizados para a baixa do gravame hipotecário junto ao Registro de Imóveis competente em 2017. Ademais, narrou detalhadamente o esbulho possessório, que teria ocorrido de maneira clandestina e precária em meados de outubro de 2022, promovido pelo Réu, JORGE LUIZ DE MELO, que teria se apoderado do bem valendo-se de um suposto instrumento particular de compra e venda de validade questionável. Em 11 de janeiro de 2025, este Juízo a quo proferiu sentença (ID 192268234) que, após analisar a documentação pré-constituída, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento substancial de que a Autora não teria logrado êxito em comprovar o exercício da posse no momento do início da posse pelo Réu ou em época próxima, sugerindo a hipótese de abandono do imóvel, o que levaria à conclusão lógica da inexistência do esbulho. Em consequência, a sentença revogou a tutela liminar de reintegração de posse que havia sido concedida em momento anterior (ID 162049862). Inconformada com o teor da decisão, a Autora interpôs Apelação (ID 194557779), defendendo, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide obstou a produção das provas testemunhais requeridas e protestadas na inicial e na réplica, provas essas essenciais e determinantes para elucidar os fatos controvertidos, notadamente sobre o efetivo exercício da posse da Apelante (seja pelo uso como casa de veraneio, seja pela manutenção e conservação, mesmo diante de dificuldades financeiras e familiares), sobre o animus do Réu ao adentrar o imóvel e, crucialmente, sobre a manifesta fraude documental que maculava o título apresentado pelo Apelado, o qual fora inclusive negado pelo então proprietário registral perante a autoridade policial, configurando um ilícito que não poderia ser chancelado pelo Poder Judiciário. Devidamente processadas, as contrarrazões foram apresentadas pelo Réu (ID 220862199), que, além de atravessar a grave questão do falecimento de seu patrono original e a consequente suspensão processual, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela Autora e refutando os indícios de fraude, insistindo na sua boa-fé na ocupação do imóvel e na adequação do julgamento antecipado realizado. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Colenda 1ª Câmara Cível, após o regular trâmite e julgamento em sessão virtual, proferiu o Acórdão sob ID 220862204, datado de 29 de setembro de 2025. O decisum superior acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Apelante, dando integral provimento ao recurso para, em consequência, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos a esta Comarca para o regular prosseguimento da instrução processual. A ementa do Acórdão, que espelha o fundamento da decisão colegiada, expressamente consignou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo sentenciante julga antecipadamente improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de comprovação do direito alegado pelo autor sem apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, quando tal prova se revelaria imprescindível para esclarecer questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese de violação ao direito à instrução do processo e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a justificar a nulidade da sentença e, via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3. Apelação provida." Conforme certidão expedida pela Diretoria Cível do Segundo Grau (ID 220862209), a decisão colegiada transitou em julgado em 23 de outubro de 2025, tornando definitiva a determinação de anulação da sentença e necessidade de regular processamento do feito nesta instância. O processo retornou, portanto, para esta 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, cabendo ao Juízo de origem dar estrito cumprimento ao comando vinculante exarado pelo órgão ad quem. II. DAS RAZÕES DE DECIDIR E DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO A determinação exarada pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco possui natureza vinculante e, uma vez operado o trânsito em julgado, impõe-se ao Juízo de Primeiro Grau o cumprimento irrestrito de seu conteúdo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 505 e seguintes, estabelece a impossibilidade de o juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, especialmente quando tais decisões se consolidam em Acórdão com trânsito em julgado. A presente decisão, portanto, se configura como um ato processual obrigatório de cumprimento do título judicial formado na instância superior, sem qualquer margem para reanálise do mérito ou dos fundamentos que levaram à nulidade. O cerne da anulação reside na imprescindibilidade da produção da prova testemunhal para a correta aferição dos fatos constitutivos do direito da Autora, em especial a comprovação da posse anterior e sua natureza (utilização como casa de veraneio, afastamento motivado), contrastando com a posse recente e supostamente precária e iníqua do Réu. A instância recursal reconheceu que a valoração da prova documental pela sentença de mérito, desacompanhada da prova oral, conduziu a um prematuro e deficiente convencimento, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Impende destacar que a matéria de fundo da demanda, referente à posse e ao suposto esbulho, envolve elementos fáticos que transcendem a prova meramente documental, requerendo, como bem ponderou o Tribunal, a oitiva de pessoas que possam contextualizar a situação do imóvel ao longo do tempo, como os vizinhos arrolados (cuja presença foi manifestada até mesmo no Inquérito Policial mencionado nos autos, constante sob ID 148842342), e, principalmente, para colher o depoimento pessoal das partes, a fim de esmiuçar a compra supostamente realizada pelo Réu, com pagamento de valor elevado em espécie, e a negação dessa transação pelo proprietário registral constante dos autos (ID 148842343). O efetivo exercício da posse, mesmo que intermitente (próprio de casa de veraneio), e a má-fé na obtenção da posse pelo esbulhador, dependem invariavelmente da produção de prova oral para sua cabal demonstração, sendo este o ponto que levou à nulidade da sentença. Dessa forma, em estrito cumprimento ao Acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mister se faz reconhecer formalmente a nulidade da sentença e reabrir a fase de instrução processual, única via para garantir a justa e correta solução da lide, observando-se o que preceitua o art. 561 do Código de Processo Civil, que elenca os requisitos a serem provados pelo possuidor para obtenção da reintegração. Neste momento processual, em que o feito retoma a sua marcha, evidencia-se, ainda, a necessidade de se observar o regime jurídico-processual que antecede a sentença anulada. Desta feita, considerando a nulidade reconhecida, a qual retroage à fase de saneamento processual, onde o juízo deveria ter deferido e determinado a instrução probatória, o processo deve seguir seu curso a partir desse ponto. III. DO DISPOSITIVO E DAS PROVIDÊNCIAS Pelo exposto, e em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 220862204), que transitou em julgado em 23 de outubro de 2025: 1) DECLARO A NULIDADE da Sentença proferida sob ID 192268234, de 11 de janeiro de 2025, por cerceamento de defesa, conforme determinação expressa do Órgão ad quem; 2) REAFIRMO A FASE PROCESSUAL de saneamento e instrução. Em face da necessidade de reabrir a instrução processual para a produção da prova oral, essencial para a verificação do exercício da posse da Autora à época do esbulho e sobre a natureza da posse exercida pelo Réu, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratifiquem ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma delas, sob pena de preclusão. Determino, desde já, que este Juízo procederá à análise pormenorizada dos pedidos de produção probatória a serem renovados pelos litigantes, especialmente o requerimento de prova testemunhal formulado pela Autora, a fim de dar integral cumprimento ao Acórdão. Por fim, considerando a anulação da sentença que havia revogado a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, e sopesando a complexidade fática, bem como a necessidade de evitar maiores prejuízos irreparáveis às partes, RESERVO-ME o direito de reanalisar o pedido de tutela de urgência possessória após a manifestação das partes sobre as provas e antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Paulista/PE, 13 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 15:24
Anulação de sentença/acórdão
14/11/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
09/11/2025, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2025, 07:13
Petição (Contra-razões)
24/10/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Angela de Morais Santos Melo
APELADO: Jorge Luis de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo sentenciante julga antecipadamente improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de comprovação do direito alegado pelo autor sem apreciar o pedido de produção de prova testemunhal, quando tal prova se revelaria imprescindível para esclarecer questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Hipótese de violação ao direito à instrução do processo e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a justificar a nulidade da sentença e, via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024330-55.2023.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Maria Cristina Fernandes de Almeida – 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0024330-55.2023.8.17.3090 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:58
Publicação
14/02/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: JORGE LUIZ DE MELO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões., 12 de fevereiro de 2025. POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0024330-55.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA ANGELA DE MORAIS SANTOS
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:27
Expedição de documento
12/02/2025, 09:07
Petição (Apelação)
06/02/2025, 13:11
Publicação
24/01/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JORGE LUIZ DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0024330-55.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA ANGELA DE MORAIS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, promovida por MARIA ANGELA DE MORAIS SANTOS, em face de JORGE LUIZ DE MELO, todos qualificados nos autos e assistidos por seus respectivos advogados. Na exordial, em síntese, a autora narra ser possuidora do imóvel, objeto do litígio, o qual teria sido esbulhado pelo réu. Dessa forma, interpôs a presente ação, requerendo a reintegração da posse do terreno esbulhado. Liminar de reintegração de posse deferida (ID 162049862). Em sede de contestação (ID 176759360), preliminarmente, o demandado impugna a gratuidade judiciária concedida à demandante. Também arguiu inépcia da inicial. No mérito, defende a ausência posse anterior da autora, sendo inexistente o suposto esbulho noticiado, ao passo que declara ser o proprietário e legítimo possuidor do imóvel objeto da lide, tendo-o adquirido de boa-fé. Dessa forma, pugna pela total improcedência da pretensão. Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID 186551368), reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. PRELIMINARMENTE Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Foi deferido à autora o benefício da Justiça gratuita, impugnado pelo réu. No caso dos autos, não vislumbro elementos aptos a elidirem a presunção de incapacidade financeira da autora, pressuposto para o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Dessa forma, não restando demonstrado ganho financeiro da autora capaz de absorver as despesas processuais sem comprometimento da subsistência familiar, indefiro, portanto, a presente impugnação. Inépcia da Inicial O réu argui inépcia da inicial, sob o argumento da indispensabilidade da documentação referente à propriedade do imóvel. A preliminar da forma como foi apresentada é descabida, uma vez que se trata de ação possessória, não petitória, sendo indispensável prova da propriedade do imóvel, objeto da ação. MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece como regra geral, prevista no artigo 373, incisos I e II, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Mais especificamente, nos termos do art. 561 do CPC, que trata das ações possessórias, tem-se que incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; e c) a data da turbação ou do esbulho. Nessa esteira, impende destacar que o objeto da ação possessória consiste justamente na manutenção da posse do possuidor. É o que preceitua o art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Com esse norte, atenta aos autos, constato que a autora, para provar a posse anterior ao esbulho, vale-se de um conjunto probatório cuja documentação é deveras antiga. Neste sentido, destaco que o documento mais recente com o condão de afirmar a posse remete a 2018 (ID 148841806). O réu, por seu turno, trouxe documentos atualizados os quais atestam o exercício da posse sobre o indigitado bem, tais como faturas emitidas por concessionárias de energia e abastecimento de água, além de recursos fotográficos que demonstram o anterior estado de abandono do imóvel e as benfeitorias nele realizadas por si próprio. Portanto, em que pese o ônus autoral de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, constato, compulsando os autos da presente ação, que a autora não logrou comprovar sua posse relativa ao imóvel objeto da lide, no momento do início da posse pelo réu ou, ao menos, em época próxima, ônus que lhe incumbe. Em verdade, as provas colacionadas atestam que o bem estava em estado de abandono, é o que se depreende, inclusive, a partir da própria narrativa da autora, a qual reconheceu não mais residir no imóvel há um bom tempo. Assim, ausente a comprovação da posse imediatamente anterior exercida pela autora, inexiste, por consectário lógico, esbulho ou turbação àquela. Ademais, a título de esclarecimento, em que pese a fungibilidade insculpida no artigo 554 do CPC entre as ações possessórias, impende destacar que referida fungibilidade não se aplica quando o equívoco na interposição se dá entre ações petitórias e possessórias. Reforçando esse entendimento, a título exemplificativo, vejamos os recentes julgados da Jurisprudência Pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORES. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como é cediço, na ação de reintegração de posse deve o autor demonstrar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. 2. A posse é a atitude externa do possuidor em relação à coisa, como se proprietário fosse, exercendo algum dos poderes inerentes ao domínio (uso, fruição, disposição ou reivindicação). 3. No caso dos autos, como bem considerou o magistrado do primeiro grau, a autora não comprovou que exercia posse anterior sobre o bem imóvel objeto da demanda. Também não comprovou a precariedade da posse da apelada, cuja família se encontra no local há mais de 70 anos - fato esse incontroverso. 4. Como é cediço, na ação de reintegração de posse não se discute a propriedade, que é protegida através de ação petitória. 5. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5248177 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020) POSSE (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. Considerando que não restaram provados pela parte-autora os requisitos constantes do art. 561 do CPC, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e procedente a exceção de usucapião é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-RS - AC: 70081256166 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Documentos trazidos aos autos pela parte demandante não são capazes de satisfazer as exigências legais do art. 927, do CPC/73. Além de não comprovada a posse, deixou o autor de colacionar aos autos documentos capazes de comprovar o esbulho, bem como a sua data, especialmente quando o demandado trouxe aos autos documentos comprobatórios da compra do imóvel construído no terreno à época, no ano de 1967. II. A certidão de fls. 24/26 diz respeito ao denominado "Engenho Catende", não havendo qualquer indicação nos autos de que o imóvel objeto do litígio esteja inserido na área do referido engenho. III. As plantas apresentadas, além de flagrantemente divergentes entre si, foram providenciadas unilateralmente, não sendo mapas oficiais e uma delas, inclusive, foi desenhada manualmente. Não são, portanto, instrumentos hábeis para comprovar a localização e a situação do imóvel, diferentemente de documentos oficiais ou fotografias, e ainda menos para comprovar o alegado esbulho pelo demandado, especialmente quando, como verificado pela magistrada sentenciante, o autor traz informações contraditórias e inespecíficas, demonstrando não ter conhecimento sobre a área que estaria sido indevidamente utilizada pelo demandado. IV. Manutenção da decisão originária, ante a falta de elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a posse do imóvel apontado na inicial e especialmente porque a parte demandada obteve êxito em comprovar a aquisição do imóvel em 07/07/1967, o qual foi anteriormente adquirido pela antiga proprietária em 20/03/1952, mostrando-se impossível a existência de posse anterior pela parte autora ao tempo do suposto esbulho, ao qual sequer foi atribuída uma data de ocorrência. V. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-PE - AC: 2191008 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 13/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC⁄15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Ainda assim, mesmo que haja variada documentação juntada com a exordial, referente à aquisição do imóvel, há mais de trinta anos, não há registro público em nome da autora, que possa comprovar ser ela a proprietária. De todo modo, o pedido é impertinente em qualquer cenário. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o mérito deste processo e julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse. Por conseguinte, REVOGO a Decisão ID 162049862 que deferiu a liminar, ao que determino a desocupação do imóvel pela autora ou por que, estiver ocupando o bem, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, facultando-lhe o prazo de 60 (dias) dias para desocupar o imóvel, sob pena de cumprimento forçado, ficando autorizado, desde já, o auxílio da força policial; sob pena de incidência de: a) multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS\0, nos termos do art. 537 do CPC, por dia de atraso; no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) multa por litigância de má-fé, nos termos dos art. 536, § 3º c/c art. 81, ambos do CPC; c) multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º do CPC; d) crime de desobediência ao responsável por cumprir a ordem judicial, nos termos do art. 536, §3º do CPC c/c art. 330 do Código Penal. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no montante 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, fica suspenso o pagamento da verba sucumbencial ante o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC). Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2025, 19:32
Improcedência
11/01/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 07:16
Petição (Replica)
27/10/2024, 18:52
Publicação
08/10/2024, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: JORGE LUIZ DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). Paulista, 3 de outubro de 2024. ANDRE HENRIQUE FERREIRA DA VITORIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0024330-55.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA ANGELA DE MORAIS SANTOS
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 13:01
Petição (Contestação)
24/07/2024, 11:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 08:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/07/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:53
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:02
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 08:29
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:45
Mandado
19/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
15/03/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 12:58
Liminar
14/03/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2024, 11:50
Mandado
27/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
27/02/2024, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:39
Liminar
23/02/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:00
Mero expediente
13/12/2023, 21:18
Mandado
04/12/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 13:00
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)