Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CELI LTDA EXECUTADO(A): MARILENE VIRGINA DE SOUSA, ROSIVANIA DA SILVA BARROSO, ROSELI DA SILVA BARROSO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005062-65.2024.8.17.2480
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, no qual houve a juntada de termo de acordo celebrado entre as partes (ID nº 232383575), requerendo-se homologação e extinção do feito. Assim, vieram-me conclusos. As partes transacionaram chegando a um acordo, nos termos estipulados no instrumento de transação de ID nº 232383575. Tratando-se de direitos disponíveis e diante da plena capacidade das partes, reveste-se de validade o acordo celebrado. Lado outro, indefiro o pleito de suspensão do processo até o término do acordo, pois entendo representar um prejuízo muito grande para o Poder Judiciário manter em seu acervo um processo suspenso, por um grande período de tempo, quando o feito já foi resolvido com o acordo firmado entre as partes. No mais, a homologação do acordo e consequente extinção do feito não acarreta qualquer prejuízo para o exequente, vez que, em caso de descumprimento do pacto, basta peticionar requerendo o desarquivamento dos autos e promovendo o cumprimento de sentença. Lado outro, manter o feito suspenso por vários anos, além do custo de mantê-lo em tramitação, implica também em prejuízo na persecução das metas e índices de produtividade impostos pelo CNJ ao Judiciário.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, resolvo a lide homologando o acordo de ID nº 232383575, para que surta seus efeitos jurídicos. Custas satisfeitas. Honorários abarcados nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CARUARU, 6 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito