Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0006063-82.2015.8.17.2001 AUTOR(A): CLOVIS JOSE DA SILVA Vistos etc. CLOVIS JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Acidentário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. O autor, trabalhador rural, sofreu um acidente de trabalho em 2004, enquanto trabalhava na Usina Frei Caneca S/A, lesionando os olhos com a palha da cana. Ele recebeu auxílio-doença acidentário até outubro de 2004, quando o benefício foi cessado por limite médico. Desde então, sua condição visual se agravou, tornando-o incapaz para o trabalho. O autor alega que o INSS não forneceu os documentos relativos ao benefício cessado e que, devido à sua condição, necessita da tutela jurisdicional para garantir sua subsistência. Requer a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. No mérito, requer: (a) Citação da autarquia ré; (b) Intimação do Ministério Público; (c) Realização de perícia médica; (d) Gratuidade da justiça; (e) Confirmação da tutela antecipada, se concedida, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário ou conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, ou, alternativamente, auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício. Designou-se perícia médica para 06/05/2016 (ID 11189322). A médica perita informou o não comparecimento do autor ao ID 11534135. O INSS pugnou pela extinção do feito ao ID 11575788. O autor manifestou a concordância com a extinção do feito ID 12082890. O Ministério Público opinou pela extinção do feito e arquivamento dos autos ao ID 12987628. Decisão (ID 13155462) INDEFERIU a extinção do feito e concedeu a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ao autor, em caráter de tutela antecipada, dispensando a realização de perícia médica judicial. Acórdão do TJPE, em sede de Agravo de Instrumento, anulou a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial (ID 35757732). Decisão de ID 115555469, determinou a realização de perícia e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 600,00. Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 117706606). Petição do perito judicial, Dr. RODRIGO CÉZAR DE SOUZA, solicitando a intimação das partes para a perícia médica agendada. Mandado de intimação para perícia médica, agendada para 26/12/2024 (ID 188434432). Certidão do Oficial de Justiça, comprovando a intimação do autor para a perícia médica (ID 190495288). Petição do perito judicial informando que o autor não compareceu à perícia médica agendada (ID 191840463). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo com a presente demanda com o fito que de restabelecer o auxílio-doença acidentário ou conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, ou, alternativamente, auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício. Conforme se depreende dos autos a parte autora, por duas vezes, deixou de comparecer a perícia médica judicial, apesar de devidamente intimado por Oficial de Justiça para comparecer ao ato, inclusive, chegou a peticionar nos autos, requerendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito ao ID 12082890. Com efeito, debruçando-se sobre a conjuntura em tela, depreende-se que esta se subsume aos ditames do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, cujo teor assim se retrata: “Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assimilando, pois, a inteligência do dispositivo acima transcrito, tem-se que este juízo, visando dar o escorreito andamento processual, tentou proceder à intimação do requerente, a fim de esta externasse os atos que lhe competiam, qual seja, realizar a perícia médica. Todavia, apesar de devidamente intimado, o mesmo não compareceu na perícia, conforme petição do perito judicial ao ID 191840463. Logo, em decorrência desse fato, tem-se caracterizado, sem maiores delongas, o abandono da causa, observando-se que este juízo procedeu com as diligências no endereço informado na exordial, no entanto, o requerente deixou de comparecer na perícia designada por diversas vezes, sem apresentar justificativa. Pontue-se que não pode o Judiciário, que, hodiernamente, encontra-se sobrecarregado de demandas de diversas naturezas (provenientes, sobretudo, da massificação dos conflitos) ficar à mercê do interesse individual da parte, principalmente quando esta, inobservando as diligências que lhe competem, não vem dando o devido seguimento ao processo. Raciocínio diverso do acima corporificado implicaria em abarrotar o Judiciário de demandas morosas/infindáveis, o que, diante do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prescritivo da celeridade e da razoável duração do processo), não se admite, principalmente por ser prejudicial ao interesse social, carente de uma prestação jurisdicional efetiva e rápida para a solução dos conflitos intersubjetivos emergidos no seio coletivo. Em face do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, inciso III e §1º, combinado com o art. 379, III, ambos do Código de Processo Civil. Os valores depositados a título de honorários periciais (ID 117706606) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R