Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Reinaldo de Sousa;
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS ENSEJADORES NÃO DEMONSTRADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se, de início, que não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença, na medida em que o laudo da perícia judicial trouxe informações que se mostraram suficientes para apoiar o magistrado em sua decisão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.Quanto ao mérito, relata o autor/apelante que exercia a função de motorista de ônibus, quando foi vítima de acidente de trânsito, ao se deslocar para o trabalho, ficando acometido das seguintes patologias: Fratura de outros dedos (CID 10: S 62.6) e Rigidez articular não classificada em outra parte (CID 10: M 25.6). 3.Neste cenário, requereu administrativamente o benefício acidentário, sendo concedido o auxílio-doença acidentário (B91) (NB 627.945.216-0), do período de 13/05/2019 a 17/09/2019. Por entender que estava com sua capacidade laboral reduzida de forma permanente, ajuizou a ação originária em foco, pugnando pela concessão do auxílio-acidente. Pois bem. 4.Em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que está presente o nexo de causalidade, uma vez que a própria autarquia concedeu o auxílio-doença na espécie acidentária por estes mesmos fatos em momento anterior. 5.Quanto à capacidade laborativa, por sua vez, o perito oficial atestou que (id n° 49662645): “há redução da capacidade funcional em decorrência do acidente de trabalho. Tem sequela consolidada, mas não traz repercussão significante de tal dano em sua capacidade laborativa, não se caracterizando situação de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual”. (G.N.). 6.A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar laudos atualizados do seu quadro de saúde após este período, não havendo notícias nos autos de que exista redução da capacidade laborativa, sobretudo, quando se constata que o segurado se manteve na função de motorista de ônibus até então. 7.Em outras palavras, a existência da patologia não é suficiente a ensejar a concessão do benefício pretendido. É preciso que tal patologia apresente reflexos tais que impossibilitem o exercício do labor. 8.Ademais, a interpretação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-acidente é devido em caso de perda de capacidade laborativa em grau mínimo, pressupõe o efetivo emprego de maior esforço para desempenho das funções laborais, o que não se demonstrou no presente caso. 9.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. 05
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0063547-79.2020.8.17.2001