Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): TOP CENOGRAFIA STANDS E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, ARTUR RODRIGUES DE LACERDA, MARIA JOSINETE PINHO UCHOA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0068788-06.2022.8.17.2990
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de TOP CENOGRAFIA STANDS E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, ARTUR RODRIGUES DE LACERDA e MARIA JOSINETE PINHO UCHOA, colimando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No curso do procedimento, após tentativas frustradas de citação e arresto, a parte exequente foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais referentes às diligências de busca de bens e endereços junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sob pena de indeferimento da medida e extinção. Conforme certificado no ID 235388081 (referente à intimação de ID 228998538), o prazo transcorreu in albis, sem que a parte exequente procedesse ao recolhimento das custas ou apresentasse qualquer manifestação, caracterizando a inércia no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O impulso processual é dever da parte interessada, cabendo ao exequente adotar as providências necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em apreço, a movimentação da máquina judiciária para a realização de pesquisas patrimoniais e de localização depende do prévio preparo das despesas respectivas, conforme preceitua o art. 82 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a regularizar o preparo das diligências requeridas, a parte exequente manteve-se silente. A ausência de recolhimento de custas para atos indispensáveis ao prosseguimento da execução, após a devida intimação, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Trata-se de hipótese de extinção sem resolução do mérito, uma vez que a execução não pode subsistir indefinidamente sem que a parte credora diligencie o necessário para a citação dos executados ou a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que a inércia quanto a atos preparatórios de sua estrita responsabilidade obsta a continuidade da prestação jurisdicional. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita desde 2022 sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, reforçando o desinteresse da parte em promover os atos que lhe competem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olinda (PE), datado eletronicamente. Ivanhoé Holanda Félix Juiz de Direito blgo