Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO(A): COSME ANTONIO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0024553-06.2020.8.17.8201 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente, devidamente, deixou de indicar a existência e localização de bens de propriedade do executado para fins de penhora e integral satisfação do débito exequendo, assim considerando que inexitosas todas as tentativas de penhora realizadas por este juízo através dos sistemas judiciais disponíveis. Por consectário, outra saída não resta que senão a extinção do processo, assim considerando que o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, não encontrado o devedor ou bens para fins de penhora, o processo será imediatamente extinto. É o que entendo aplicável ao caso presente. Por conseguinte, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se o exequente e, após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife/PE, 29 de janeiro de 2025. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES Juiz de Direito