Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): KEYVENCRIS TIMOTEO FERREIRA DE LIMA DECISÃO Em atenção ao pedido "retro", inicialmente, a exequente pugnou pela suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado, contudo, a viabilidade da suspensão da CNH, com base no art. 139, IV do CPC, não pode ser apreciada sem haver consideração da Constituição Federal, em razão do Princípio da Proporcionalidade, devendo tal medida ser analisada com vista aos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Desse modo, o Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco já decidiu que, a eventual suspensão da CNH é medida excepcional, quando esgotados os meios típicos, senão, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE CARÁTER DECISÓRIO. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. SUSPENSÃO DA CNH NÃO DETERMINADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de despacho de caráter decisório, proferido em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do agravado, que, apesar de intimado, não efetuou o pagamento da dívida. 2. A suspensão da CNH do devedor pode ser determinada pelo Juiz como forma de coerção, inclusive nas ação que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme disposto no Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, vez que não caracteriza ofensa ao direito de ir e vir. 3. Segundo o entendimento do STJ, a adoção de medida coercitiva depende do esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação. 4. Falta de indicação de existência ou de inexistência de bens imóveis em nome do devedor. Não requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não obstante a alegação de que o agravado seria empresário. 5. Não esgotamento dos meios executivos típicos. 6. Indeferimento do pedido de suspensão de CNH. 7. Agravo de instrumento não provido. (TJPE, Agravo de instrumento 0004203-59.2019.8.17.9000, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, julgado em 07/08/2019). Da mesma forma com relação ao passaporte, revela-se medida arbitrária e ilegal sua suspensão, considerando restrição do direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável, uma vez que não esgotados os meios de satisfação do crédito, o que comprova sua desnecessidade. Nesse sentido, não vislumbro que a medida requerida guarde necessidade de ser apreciada, e, eventualmente, deferida neste momento, uma vez que não foram realizados todos os atos de constrição passíveis de serem deferidos, a exemplo, juntada de certidão de cartório de imóveis desta comarca, informando a existência de imóveis de titularidade do executado. O seu deferimento ensejaria violação ao Princípio da Proporcionalidade, em razão da sua inadequação, considerando existirem meios processuais, que são menos onerosos ao Executado, pelo que, neste momento,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001372-04.2019.8.17.2480 indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do Executado. Em relação ao pedido de ofícios às diversas intermediadoras de pagamento eletrônico, configura-se como medida extremamente genérica, desprovida de qualquer indicativo concreto da existência de relação comercial entre a executada e tais plataformas. A pretensão caracteriza-se como verdadeira "pescaria" patrimonial, o que acarretaria ônus desproporcional ao Poder Judiciário, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sugira que a parte executada opere por meio das intermediadoras indicadas, baseando seu pedido em mera suposição, o que não se coaduna com a necessidade de fundamentação específica para a adoção de medidas executivas atípicas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, razão pela qual, indefiro o respectivo pedido. Da mesma forma, em relação aos pedidos de consulta ao CNIB e ao SREI, indefiro-os pelos seguintes motivos: O SREI é público estando aberto para os requerimentos do exequente. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - INDEFERIMENTO. O SREI é mecanismo de pesquisa aberto ao público em geral, de modo que cabe à parte a diligência junto aos cartórios de registro de imóveis, sendo desnecessária a interferência do poder judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.051015-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) O CNIB tem a função de receber e divulgar as ordens de indisponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo, portanto, um meio adequado para a satisfação do crédito buscado na demanda. Segue recente precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO A CONFERIR PUBLICIDADE ÀS ORDENS DE CONSTRIÇÃO - ART. 2º, DO PROVIMENTO Nº 39/2014, DO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - INSTRUMENTO DESTINADO À MELHORIA DO SERVIÇO PÚBLICO -EXPEDIENTES DESPROVIDOS DE FINALIDADE EXECUTIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 39/2014, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, o CNIB tem como função receber e divulgar as ordens de disponibilidade decretadas pelos Magistrados, não sendo a sua utilização, portanto, meio hábil à satisfação do crédito perseguido na demanda. - A utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis deve ser reservada para situações excepcionais, mormente em virtude da possibilidade de que, extrajudicialmente, em tese, o Exequente obtenha as informações cartorárias necessárias ao prosseguimento do feito satisfativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.754210-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021) Por fim, quanto à expedição de ofício à CCS/BACEN e ao SUSEP, ressalto que o SISBAJUD, anteriormente denominado BACENJUD, já engloba a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), dispensando consulta específica a este sistema. No mesmo sentido, indefiro a expedição de ofício à SUSEP, pelos mesmos fundamentos acima apontados, ressaltando que o exequente pode solicitar diretamente as informações ao órgão regulador, conforme previsão da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES EXECUTADO(A): KEYVENCRIS TIMOTEO FERREIRA DE LIMA CARUARU, 14 de junho de 2025. INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA) Através da presente, fica V.S. ª. INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. Audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Sala Audiência - CEJUSC Data: 10/07/2025 Hora: 10:00. Observações: 1. A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Advertências: 1. Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado NARLA FABIOLA MONTEIRO MORAIS LANDIM Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001372-04.2019.8.17.2480