Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT EXECUTADO(A): IONEIDE CARVALHO GALVAO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031061-97.2024.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT, já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de IONEIDE CARVALHO GALVÃO FISCHER, também qualificada, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes aos meses de dezembro de 2019 a novembro de 2024. Alegou ser a executada proprietária da unidade nº 1404, do condomínio exequente. Deu à causa o valor de R$ 78. 553,33 (setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos). A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, contudo, permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Foi determinado o recolhimento das custas processuais iniciais, o que não foi feito pela parte requerente, conforme consta no SICAJUD. Diante do não recolhimento das custas judiciais, conforme relatado, resta ausente pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo a análise do mérito da causa, cancelando-se a distribuição em razão da falta do recolhimento das custas. Nesse sentido, verifico precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, de fato, quando do cancelamento da distribuição em razão de ausência de recolhimento de custas, não é possível a condenação do demandante ao recolhimento das custas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, com base nos 321, 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil[1], considerando ainda que a parte autora não recolheu as custas processuais na oportunidade que lhe foi concedida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Dispensado o recolhimento das custas, já que cancelada a distribuição. Em seguida, arquive-se, procedendo-se as anotações de estilo. Jaboatão dos Guararapes, 21 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs