Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: OSCAR JOSE DE BRITO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030929-45.2021.8.17.2810
Vistos, etc. Proferida sentença processual nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de OSCAR JOSÉ DE BRITO, foi anulada para autorizar a conversão do pedido em AÇÃO EXECUTÓRIA. Após intimação, a parte autora acostou planilha atualizada do débito e comprovante de pagamento das custas complementares e, por fim, requereu a expedição de mandado ao mesmo endereço informado na inicial de busca e apreensão (ID nº 130005380). Inicial recebida, foi ordenada a citação da devedora, com diligências negativas. Fornecido novo endereço, determinei a intimação para pagamento das despesas de citação por mandado, ante o indeferimento da citação pela via postal. Intimada, a parte credora não recolheu a despesas correta, tendo recolhido despesa postal. Intimada, novamente, corrigiu o erro (Id 186339978). O executado foi citado em 03/12/2024 (Id 190073874) e, em seguida, noticiou que fez acordo extrajudicial com a parte demandante via plataforma do SERASA para pagamento da dívida em 24 parcelas. O devedor peticionou requerendo a concessão da justiça gratuita, anexando contracheque, e, em seguida, solicitou a suspensão do prazo processual para apresentação de embargos à execução. Na sequência, a parte autora apresentou o acordo firmado entre as partes e requereu a sua suspensão até quitação final. Vieram-me os autos conclusos É O BREVE RELATO. DECIDO. Considerando o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada, com a juntada de documentos comprobatórios, e estando preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da justiça gratuita à parte executada. Em relação ao pedido de suspensão do prazo processual para apresentação de embargos à execução, considero-o prejudicado, em virtude do acordo celebrado entre as partes. No que diz com a suspensão do processo até final de 2026, indeferio, pois supera o prazo do art. 313, II do CPC. Ademais, a homologação do acordo conduz à extinção do processo e não à sua suspensão, na forma do art. 487, III, b do CPC. Ainda, não se pode olvidar que, havendo descumprimento do acordo, o credor poderá requerer a sua reativação a qualquer momento, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença. Superada essa questão, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Analisando o acordo firmado, verifica-se que ele atende aos requisitos legais e não infringe direitos indisponíveis das partes. Assim, tenho por imperativo homologar o acordo firmado (Id n° 192144170), pois não possui cláusulas ilícitas, tendo sido firmado pelas partes litigantes. Ademais, tratando-se de direitos disponíveis, não há qualquer impeditivo para concessões recíprocas e, por conseguinte, a homologação do pacto, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (id n° 192144170), na forma do art. 487, III, “b” do CPC; e, tendo em vista o seu adimplemento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, extingo a presente execução pelo pagamento da quantia executada. Custas processuais remanescentes, dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Iniciais já pagas. Honorários de sucumbência já incluídos no acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 10 de janeiro de 2.025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs.