Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MIGUEL DE ASSIS BEZERRA e MABEL DE OLIVEIRA PONTES BEZERRA (Autores)
APELADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS (Réu/Possuidor) RELATORA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti ------------------------------------------------------------------------------------ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, afastando a alegação de esbulho e reconhecendo a posse prolongada do réu. 2. Apelantes reiteram pedido de justiça gratuita em grau recursal, alegando hipossuficiência superveniente em razão de internamento em UTI de um dos recorrentes. 3. Sentença que concluiu pela inexistência de posse injusta, diante da posse mansa, pacífica e contínua exercida pelo réu por longo lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita em grau recursal, diante de fato superveniente; e (ii) saber se a posse prolongada do réu, apta à usucapião, afasta a pretensão reivindicatória fundada apenas no domínio formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, reforçada por prova de fato superveniente grave, consistente em internamento em UTI de apelante idoso, o que autoriza a concessão da justiça gratuita. 6. A ação reivindicatória exige prova do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta do réu, sendo insuficiente a mera titularidade registral. 7. A exceção de usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a pretensão petitória, nos termos da Súmula 237 do STF. 8. A posse exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a quinze anos descaracteriza o esbulho e torna improcedente o pedido reivindicatório. 9. Julgado improcedente o pedido principal, resta prejudicado o pleito de indenização por perdas e danos, mantendo-se a posse do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível desprovida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. “Tese de julgamento:” “1. A posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, exercida por lapso temporal apto à usucapião, pode ser arguida em defesa para afastar a ação reivindicatória. 2. A inércia prolongada do proprietário impede o reconhecimento da posse injusta, ainda que exista domínio formal.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 100, 561 e 85, § 11; CC, arts. 1.219, 1.228, 1.238 e 1.240. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; TJPE, Apelação Cível nº 0002186-02.2013.8.17.1130, Rel. Des. Élio Braz Mendes, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 25.02.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0000340-71.2019.8.17.2218, Rel. Des. Neves Baptista, 5ª Câmara Cível, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº: 0003697-53.2022.8.17.3350 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003697-53.2022.8.17.3350, os Desembargadores integrantes da Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, acordam, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de Reintegração de Posse, nos termos do voto da Relatora. Recife/PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta N1-KC