Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): SIAG BEAUTY & BARBERSHOP CABELEIREIROS ESTETICA E BARBEARIA LTDA, FRANCISCO ALBERTO DE LUCENA RABELLO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214744680, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073624-45.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de citação postal da executada. Ocorre que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil, só se aplicando as demais regras previstas no Código de Processo Civil, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. Nesse sentido é o preleciona o artigo 829 do Código de Processo Civil in verbis: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no que se refere à citação por via postal e determino a expedição de mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação, para o endereço constante na petição id 207653541, mediante o recolhimento das custas devidas. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 10 de setembro de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital