Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE WELLINGTON PORTELA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211948130, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. JOSE WELLINGTON PORTELA LIMA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos declaratórios contra decisão proferida por juízo, conforme id 191601496, sob a alegação de que haveria obscuridade na fundamentação utilizada para afastar a alegada novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Portela, especificamente quanto à suposta ausência de oposição do embargado à extensão da novação aos coobrigados, conforme ata da assembleia geral de credores. Por fim, pugnou pelo suprimento da suposta obscuridade e eventual juízo de retratação da decisão. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões id 191881687, em que defendeu a inexistência de obscuridade ou omissão, sustentando que jamais anuiu à extensão da novação aos coobrigados, motivo pelo qual a decisão deve ser integralmente mantida, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pesem as alegações da embargante, importa destacar que não há omissão ou obscuridade no julgado guerreado. A decisão embargada deixou claro que o prosseguimento da execução contra os coobrigados é permitido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a cláusula de suspensão dos processos aos credores que não anuíram expressamente ao plano recuperacional — como é o caso do ora embargado. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão está plenamente fundamentada e não padece dos vícios apontados. A alegação de ausência de oposição do embargado na assembleia geral de credores não tem o condão de gerar anuência tácita ou vinculá-lo às cláusulas do plano de recuperação judicial, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, conforme já mencionado na decisão embargada. Portanto, os embargos de declaração, na hipótese, evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida e tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a natureza do instrumento processual utilizado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128385-60.2022.8.17.2001
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se o exequente para se manifestar sobre as petições de id. 171684930 e 194894153, no que se refere à alegação de bem de família do imóvel penhorado, e documentos a elas carreados, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 22 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau