Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RICARDO AMERICO BRASILIENSE DE HOLANDA PINTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230501238, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO BRADESCO S.A., por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais, em desfavor de RICARDO AMÉRICO BRASILIENSE DE HOLANDA, também qualificado nos autos. Por meio de petição de id. 227270389, a parte exequente pediu a desistência da ação, informando que não possui interesse no prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 775, do CPC, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. De acordo com o dispositivo legal mencionado, o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando a este apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Considerando que no caso concreto sequer houve a citação, a anuência do executado é dispensável.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002642-84.2015.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do aludido diploma legal. Determino o imediato desbloqueio/retirada de eventuais constrições/restrições inseridas em bens/nomes da executada nos presentes autos por determinação deste juízo. Certifique a Diretoria Cível acerca da existência de custas ou despesas remanescentes/finais. Caso haja, intime-se o exequente para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. nos termos do art. 22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital