Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220122465, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142763-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROGERIO MOTA DA SILVA SOUZA
Vistos, etc. ROGERIO MOTA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado e representado nos termos da inicial, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente identificados. O autor aduz que é bombeiro militar e que, devido a condições financeiras menos favoráveis, teria se visto obrigado a contratar diversos empréstimos consignados e pessoais, comprometendo a sua renda em mais de 40% (quarenta por cento). Prossegue alegando que perceberia subsídios mensais brutos no valor de R$ 14.982,18 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), sendo que, com os descontos legais, os proventos líquidos da parte autora seriam de R$ 7.649,74 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) por mês. Ademais, o requerente alega que os valores descontados pelos empréstimos contraídos utilizam todo o seu salário e ocuparam todo o limite do seu cheque especial, gerando um grande desequilíbrio financeiro em sua vida.
Ante o exposto, o autor ingressou com a presente ação em que pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente até 35% (trinta por cento) de sua remuneração bruta. Ainda em sede liminar pede que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas discutidas na presente lide. Em decisão de id. 191648765 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e, por outro lado, indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez que os proventos líquidos recebidos pelo autor não se enquadrariam no conceito de “mínimo existencial”. No mesmo decisum foi marcada audiência de conciliação. Audiência de conciliação do art. 104-A do CDC realizada (id. 196524829), não tendo as partes chegado a um acordo. Em decisão de id. 217010580 foi argumentado que o autor não reuniria os requisitos necessários para a continuidade da ação por lhe faltar interesse de agir, sendo as partes intimadas a fim de evitar decisão surpresa. O demandante se manifestou por meio da petição de id. 218590900, na qual pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu o prosseguimento da ação, afirmando estar presente o interesse de agir, pleiteando a intervenção judicial para reequilíbrio da sua situação financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De logo, afasto a argumentação do autor de que há ilegalidade no Decreto nº 11.150/2022. O valor fixado pelo decreto trata-se do mínimo existencial à luz do conceito de superendividamento trazido pela própria Lei nº 14.181/21. Portanto, não há que se falar em excessos ou ilegalidades no exercício do poder regulamentar, uma vez que o decreto apenas detalha e operacionaliza a Lei do Superendividamento, dentro dos limites de sua competência. Conforme o art. 104-B do CDC, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano de judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Dessa forma, feita a audiência conciliatória e não realizado acordo (id. 196524829), deve-se proceder com a abertura do processo. Contudo, para tanto é preciso verificar se o autor cumpre os requisitos para que seja considerado como superendividado nos termos da lei, demonstrando assim seu interesse de agir. Em análise à inicial, verifica-se que o demandante alega receber a quantia de R$ 14.982,18 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) de subsídios mensais, sendo que, com os descontos legais, os proventos líquidos da parte autora seriam de R$ 7.649,74 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) por mês. Ao observar o contracheque do demandante (id. 191427765), verifico que o total de proventos brutos recebidos é de R$ 14.982,18 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), de fato. Considerando todos os descontos presentes no contracheque (incluindo fundo de proteção militar, imposto de renda, taxa sindical, descontos por empréstimos na margem consignada etc.), o total líquido é de R$ 7.649,74 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Considerando a relação de empréstimos consignados e pessoais apresentados pelo próprio autor (id. 191430082) e cujo desconto é de R$ 3.714,04 (três mil, setecentos e quatorze reais e quatro centavos) na conta, o total que sobraria para o demandante seria de R$ 3.935,70 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). Ressalto que, nos termos do Tema 1.085 do STJ, é lícito o desconto de parcelas de empréstimo bancário em conta corrente, desde que previamente autorizado pelo mutuário, não estando tais descontos limitados por aqueles estipulados para empréstimos consignados em folha de pagamento. Atente-se ainda que a ideia de mínimo existencial, embora debatida na doutrina e em parte da jurisprudência, não necessariamente se adequa à realidade de vida de um indivíduo específico, mas à realidade de vida de toda uma população, afinal não se está tratando de uma existência confortável à subjetividade de uma pessoa, mas sim ao mínimo necessário para sua subsistência, considerando a sociedade em que está inserido. Sendo assim, o executivo, autorizado pelo legislador, entendeu que o critério a ser usado deveria ser o mesmo para toda a população, a fim de garantir que, de fato, se estivesse falando de um “mínimo existencial” para todos. Observe-se que, segundo o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulação. (grifo nosso) Como se pode ver, o dispositivo assevera que o mínimo existencial deve ser definido por meio de regulação. Ocorre que tal regulação foi feita pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023. No art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 pode-se ler: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, o valor considerado como mínimo existencial é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, no caso especifico dos autos, a renda mensal líquida auferida pela parte autora é seis vezes maior que o valor fixado pelo Decreto nº 11.567/23, conforme alegado na inicial. Logo, mesmo que se considerasse que o valor regulamentar de R$600,00 pode ser relativizado, o valor disponível ao autor é significativamente maior. Outrossim, o autor não trouxe aos autos documentos que comprovassem detalhadamente suas despesas mensais essenciais apontadas, como contas de moradia, alimentação e outros gastos necessários para o núcleo familiar. Ainda é relevante observar que o próprio autor se qualificou como casado nos autos, sem, contudo, informar se é o único responsável pelo sustento familiar ou se há divisão de despesas com outra fonte de renda dentro do núcleo familiar. A omissão desses detalhes impede uma análise precisa e completa sobre o comprometimento de sua renda. A jurisprudência atual dos tribunais, inclusive deste Tribunal de Justiça, exige a comprovação robusta e documentada da situação de superendividamento para que se configure o interesse de agir e se justifique a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA. VALOR LÍQUIDO SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A parte autora, servidor público estadual, busca a revisão de descontos realizados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado, alegando que tais descontos comprometeriam seu mínimo existencial em razão de superendividamento, conforme fundamentado na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora demonstrou, de maneira robusta e documentada, a insuficiência de sua renda líquida remanescente após os descontos para garantir sua subsistência digna, conforme exige a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor remanescente após os descontos (R$ 2.331,34) está acima do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00, não havendo comprovação de que a quantia é insuficiente para cobrir as despesas essenciais. 4. A falta de apresentação detalhada das despesas mensais e da comprovação de que o autor é o único responsável pelo sustento familiar inviabiliza a caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e de outros tribunais estaduais exige prova inequívoca da situação de superendividamento, o que não foi evidenciado nos autos, justificando a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00081122620238173130, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) – grifos nossos DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPRIR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor pretendia o enquadramento no regime de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sem, contudo, comprovar os requisitos legais, especialmente o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou caracterizada situação de superendividamento nos moldes legais; (iii) determinar se os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 são inconstitucionais por fixarem o valor de R$ 600,00 como referência ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite o indeferimento liminar da petição inicial quando ausentes os pressupostos mínimos legais para o prosseguimento da demanda. 4. A prova técnica requerida não substitui o dever inicial do autor de demonstrar incapacidade de pagar dívidas sem comprometer a subsistência, o que não foi feito. 5. A renda líquida mensal do recorrente (R$ 1.648,94) supera o parâmetro do mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), afastando o enquadramento como superendividado. 6. Empréstimos consignados estão excluídos da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021, conforme Decreto regulamentador e entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Os decretos presidenciais em questão regulamentam a lei federal e não configuram violação manifesta a direitos fundamentais, não sendo cabível sua declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00183118320248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) – grifos nossos Considerando o exposto, entendo que de fato falta ao autor interesse de agir. Pelo exposto, com base no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que falta ao autor interesse de agir. Condeno o autor em custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a fixação sobre o valor da causa levaria à quantia irrisória (art. 85, §8º, do CPC). Fica a cobrança das custas e dos honorários suspensa em vista da gratuidade deferida (id. 191648765). Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 17 de outubro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo cgm" RECIFE, 28 de outubro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital