Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192272997, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046302-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO ARAUJO LINS TEIXEIRA
Vistos, etc... BRUNO ARAÚJO LINS TEIXEIRA, qualificado na inicial, interpôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar e de tutela antecipada e danos morais em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Alega que aderiu ao contrato de assistência médico-hospitalar (plano de saúde) da Sul América na qualidade de dependente de seu genitor e que, por ocasião do falecimento do último, o demandado solicitou a elaboração de carta solicitando a continuidade do plano para o autor e sua genitora, o que foi atendido. Aduziu que na ocasião, o demandado não se insurgiu contra sua permanência no plano, não obstante, em momento posterior notificou o demandante sobre o cancelamento do vínculo, por haver completado a maioridade. Defendeu o direito de permanecer no plano de saúde, na qualidade de dependente da sua genitora, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano Réu mantenha o dependente na condição de beneficiário do plano de saúde, independente de dependência econômica e sem quaisquer restrições e/ou limitações. No mérito requereu a confirmação da tutela, com a manutenção da segunda demandada na condição de dependente do plano de saúde, bem como a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntaram procuração e documentos. Pagaram custas. Tutela deferida (ID 169382853). A ré ofertou contestação (ID 171674321) na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu, em resumo, que o contrato prevê que o acerto pode ser cancelado a qualquer tempo mediante aviso prévio. Aduziu que o contrato estabelece que os dependentes serão aqueles que possuírem essa condição segundo as regras da Previdência Social. Alegou a não ocorrência da supressio. Defendeu, por fim, que não houve conduta ilícita da parte ré que enseje em indenização por dano moral. Pediu a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos. A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 175951261). Réplica no ID 172041533. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID 173470333 e 174635283). É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, I, do CPC). Antes de adentrar o mérito, rejeito a prefacial de ilegitimidade ativa para a causa. A parte autora trouxe documento comprobatório de sua condição de usuário de plano de saúde contratado junto à seguradora demandada, na qualidade de beneficiário do titular, o que o legitima para a propositura da ação. Confira-se: Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório – Sentença de procedência em parte – Insurgência de ambas as partes – Preliminar de ilegitimidade de partes – Afastada – Autora, na condição de dependente do plano de saúde possui legitimidade para pleitear a continuidade do contrato, devendo a ré responder referida demanda – Exclusão de dependente do plano de saúde a pedido da beneficiária titular – Exclusão que não observou o contrato – Abusividade – Danos morais – Ocorrência – Recurso da autora provido – Recurso da ré não provido. Dá-se provimento ao recurso da autora e Nega-se provimento ao recurso da ré. (TJ-SP 10241618820168260554 SP 1024161-88.2016.8.26.0554, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2017) Rejeito, pois, a preliminar em questão e passo ao exame do mérito. A parte autora possui vínculo contratual com a demandada, concernente à prestação de serviço de plano de saúde, e a relação controvertida é nitidamente consumerista, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Frise-se que o contrato de plano de saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, amparando numa relação de confiança do beneficiário com a fornecedora do serviço. A parte Autora informa ter sido cancelado o seu plano de saúde por haver completado a maioridade, alegando a seguradora que não preenchia mais a condição de beneficiário dependente do titular. Por sua vez, o réu confirmou os fatos narrados na petição inicial e sustentou ser seu direito, alegando que houve notificação regular para comprovação da dependência financeira. O dependente/autor conta com mais de 21 anos. Inexiste clausula contratual expressa que aponte a exclusão dos dependentes ao atingir a maioridade. Acontece que o autor se encontra no plano de saúde réu por anos, o que evidência a inércia da parte demandada sobre a possibilidade dos dependentes permanecerem no plano de saúde, criando expectativa legítima na manutenção da apólice, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Exclusão de dependente – Tutela de urgência concedida para determinar a manutenção do beneficiário no plano de saúde de seu genitor – Recurso da ré – Alegação de ausência de condições de elegibilidade, por alcance da idade prevista em contrato – Descabimento – Expectativa de manutenção do contrato – Agravados que atualmente possuem 27 e 30 anos de idade – Idade limite prevista em contrato que seria de 21 (vinte e um) anos – Aparente abusividade, sob a ótica da boa-fé objetiva dos contratos – Risco de dano configurado – Essencialidade dos serviços prestados pela operadora de saúde – Manutenção da tutela concedida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052084-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp 1.899.396/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1º/7/2022, g.n.). Entendo que deve ser aplicada ao caso presente a teoria dos atos próprios, pois se trata de um flagrante abuso de direito, sendo a conduta da ré contrária à boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. A supressio, como consectário do princípio da boa-fé objetiva, consiste na supressão da eficácia de um direito em virtude da expectativa legítima gerada na outra parte. É nesse sentido a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “A expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkunguz, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal.
Trata-se de instituto distinto da prescrição, que se refere à perda da própria pretensão. Na figura da supressio, o que há é, metaforicamente, um "silêncio ensurdecedor" ou seja: um comportamento omissivo tal, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas. Assim: na tutela da confiança, um direito não exercido durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamento de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido”. (GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil, volume 4: Contratos. 2. ed. unificada [livro eletrônico]. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 cap. III, item 6.2) É nesse sentido a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DOS MAIORES DE 18 ANOS DE IDADE. OPERADORA QUE MANTEVE O AUTOR NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR 23 ANOS APÓS A MAIORIDADE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SURRECTIO. EXPECTATIVA DE DIREITO EM FACE DO EXERCÍCIO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMANÊNCIA NO PLANO ASSEGURADA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEPENDENTE, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA DIVERSA DA ORA DISCUTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006127-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00061272720198160014 PR 0006127-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. RESOLUÇÃO 195 ANS. GARANTIA LEGAL DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Os Autores demonstraram que figuraram como usuários dos serviços de plano de saúde oferecidos pela operadora Ré, desde a celebração do contrato, na qualidade de dependentes do beneficiário titular, seu genitor. Beneficiário titular que faleceu em 13/10/2019. Negativa do plano em manter os dependentes, sob a alegação de que não preenchem os requisitos, por serem todos maiores de 24 anos. Os Autores permaneceram como dependentes mesmo após atingirem a idade limite, não encontrando resistência por parte da Operadora, efetuando regularmente o pagamento das mensalidades por anos. Dependentes que permaneceram no plano por quase três décadas, o que indubitavelmente gerou expectativa de continuidade da relação contratual. Garantia de permanência dos dependentes em plano de saúde nas mesmas condições, com assunção das obrigações decorrentes. Súmula Normativa nº 13/2010 e art. 3º, § 1º da Resolução Normativa 195/2009, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00146747720208190001, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) PLANO DE SAÚDE. Manutenção de dependente. Autores beneficiários de plano de saúde na condição de dependentes do genitor titular. Contrato que prevê a exclusão do dependente quando este atingir a maioridade civil. Requerida que manteve o contrato por quase 30 anos após termo originalmente previsto. Suppressio. Comportamento contraditório da operadora que, na medida em que deixou de realizar a denúncia no momento oportuno, sinaliza seu desinteresse de por fim ao contrato. Conduta prolongada e concludente da ré que gerou justa expectativa dos autores de que o benefício se manteria por prazo indeterminado. Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle. Ação procedente. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10327989020208260100 SP 1032798-90.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) O nosso TJPE tem decidido no mesmo sentido aqui invocado, ou seja, mantendo o dependente no plano de saúde mesmo após o atingimento da maior idade, tendo em vista a ocorrência da supressio e o reconhecimento do comportamento contraditório do plano de saúde que continua cobrando pelos dependentes por vários anos após a data, o que demonstra a aceitação e a justa expectativa, vejamos: “Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. A manutenção por parte da seguradora das autoras como dependentes do contratante titular, por mais de 10 anos mesmo após atingida a idade limite imposta na cláusula contratual, implica na aplicação do instituto da suppressio e consequente restabelecimento do contrato, desta feita nas condições de seguradas individuais e independentes, asseguradas as mesmas condições de carência e com valor da parcela segundo os valores estabelecidos pelas idades das Autoras”. (TJ-PE - AC: 00011056720168172470, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) À vista de tais considerações, tenho por demonstrado o bom direito da parte autora, conforme acima mencionado, devendo a tutela ser confirmada por seus próprios fundamentos no tocante a obrigação de fazer. Quanto a indenização por danos morais, tenho que não merece acolhimento pois não houve efetiva exclusão da parte Autora do plano de saúde, haja vista que a tutela foi deferida dentro do prazo da notificação administrativa. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao tempo em que inacolho a preliminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para acolher o pedido referente a obrigação de fazer, confirmando-se a tutela de id nº 154423402. Inacolhe-se a pedido indenizatório por danos morais. Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau