Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IGREJA BATISTA INDEPENDENCIA OBREIROS DE CRISTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213223789, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103132-70.2022.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOSE MARIO PEREIRA DE MELO, FUAD CARLOS ZARZAR JUNIOR AUTOR(A): ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS ZARZAR, ESPÓLIO DE FUAD CARLOS ZARZAR Vistos etc., IGREJA BATISTA INDEPENDENCIA OBREIROS DE CRISTO –IBIOC, qualificada nos autos e por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 192060479, alegando que esta apresenta omissão, obscuridad, contradição e e erro material. Sustentou que o juízo teria ignorado provas e petições apresentadas pela embargante (IDs 125380676, 126582712, 140974808, entre outros) que demonstrariam a falsidade do contrato de locação alegado pelos autores, a inexistência de pagamentos de aluguel desde 2008, que o documento de propriedade apresentado pelo espólio seria apenas uma escritura de cessão de direitos sem registro em cartório imobiliário (mera posse). Afirma que a sentença deixou de analisar requerimentos de produção de provas, como a exigência de documentos contábeis e comprovantes de pagamento de aluguel. Alega que a decisão teria reconhecido presunção de veracidade da inicial, mesmo diante de provas que afastariam tal presunção e que a sentença apresenta contradição quanto ao aditivo contratual de 2018, supostamente assinado por quem já não detinha poderes de representação. Defende que a sentença teria afirmado, de forma equivocada, que a embargante reconheceu débitos, quando em todas as suas manifestações negou qualquer obrigação contratual e que o espólio autor teria simulado contrato de locação para obter isenção de IPTU e que apresentou documento de posse como se fosse de propriedade, induzindo o juízo em erro. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 195253005. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (destaques nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso em testilha, verifico que todos os vícios apontados dizem respeito ao mérito da causa. Sobrelevo, de logo, ser inviável exigir-se do julgador o pronunciamento expresso de todos os argumentos trazidos pelas partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Ausência de omissão a viciar o julgamento de segundo grau. Violação ao art.535, II, do CPC que se repele” (STJ. Resp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps.47-48). Assim, a toda evidência, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Assim, inexiste erro material a ser sanado por via de embargos de declaração.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 21 de agosto de 2025. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria Cível do 1º Grau