Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
07/04/2026, 20:07
Mero expediente
25/03/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 21:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:40
Publicação
02/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 28 de novembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 ESPÓLIO -
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:20
Publicação
18/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 222185676, constantes nos autos. Recife, 14 de novembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 28 de novembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 ESPÓLIO -
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:20
Publicação
18/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 222185676, constantes nos autos. Recife, 14 de novembro de 2025. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 ESPÓLIO -
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2025, 10:26
Mandado
03/11/2025, 09:45
Mandado
31/10/2025, 10:46
Mandado
31/10/2025, 10:34
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
31/10/2025, 10:32
Mandado
19/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
18/09/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:40
Publicação
01/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 28 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 ESPÓLIO -
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:13
Publicação
04/08/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209786939, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Intimem-se os requerentes/exequentes para, em até 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. " RECIFE, 31 de julho de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 22:01
Mero expediente
21/07/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 11:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:04
Publicação
05/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205787590, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 ESPÓLIO - Vistos etc. O credor pode optar entre promover a ação de busca e apreensão, com possibilidade de convertê-la em ação de depósito, ou utilizar-se da via executiva, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69: "Art. 5o. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução". No caso dos autos o credor interpôs ação de busca e apreensão, não sendo efetivada a citação do réu, pois não cumprida a liminar, conforme se verifica nas certidões acostadas aos autos. Se não efetivada validamente a citação, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, de acordo com o disposto no art. 392, I, do CPC. Outrossim, o artigo 784, XII e § 1º, do CPC, prevê que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Prevê a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o O contrato acostado aos autos é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Refere-se, portanto, a título hábil a embasar a execução, nos termos do artigo 784, XII, e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004. Tratando-se, desta feita, de título hábil a ensejar de imediato feito executivo, perfeitamente admissível a conversão da presente ação em execução, considerando que o réu não foi citado. Assim, atendendo requerimento da parte autora, converto a presente em Ação de Execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar planilha atualizada do débito, visto que a última acostada é de 2019. Após, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em Comarca de outro Estado, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente, intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. Não localizado o(a)(s) Executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) Exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do CPC. Citado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade). Não havendo indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da ação por abandono, após cumpridas as diligências impostas no artigo 485, III e §1º do CPC. Inexitosas todas as tentativas de penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Cópia da presente, autenticada por servidor lotado na Diretoria Cível de 1º grau, servirá como mandado. Providencie a Diretoria a mudança de classe processual para Execução de Titulo Estrajudicial. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:14
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 05:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:35
Publicação
24/01/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192321706, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Sentença de ID 65194501, anulada por força do acórdão de ID 190980632, cabendo por conseguinte, o prosseguimento do feito. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002478-76.2013.8.17.0001 AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. RECIFE, data da assinatura digital Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 06:12
Anulação de sentença/acórdão
10/01/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 16:21
Recebimento
12/12/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA, WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA. VÍCIO NULIFICADOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. Em se constatando que após se oportunizar a conversão de Reintegração de Posse em Execução e a despeito de se explicitar tal solicitação, houve, sem efetiva Decisão quanto ao pleito de conversão, reconhecimento de incidência prescricional intercorrente, afigura-se de rigor se admitir incidência de inobservância à vedação da chamada decisão surpresa, conforme consignado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e à unanimidade provida, com decreto de nulidade da Sentença. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002478-76.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0002478-76.2013.8.17.0001 figurando como Apelante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (BANCO BRADESCO S/A) e como Apelado WALTER LUIS DOS SANTOS SILVA, Acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso, anulando-se a Decisão recorrida, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator