Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J. M. R. S., FLAVIA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO(A): BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012478-74.2024.8.17.3130
Vistos, etc... O autor, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente ação ordinária, com fundamento nas razões alegadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar que anteriormente ao ajuizamento da ação, efetuou o prévio requerimento administrativo; e para juntar aos autos procuração assinada eletronicamente utilizando certificado emitido pela ICP-Brasil ou, alternativamente, procuração assinada de próprio punho pelo autor ou, ainda, que o outorgante compareça nesta unidade jurisdicional a fim de confirmar a autenticidade da procuração já colacionada aos autos, mediante certificação nos autos pela Secretaria do juízo (id 176751157), o demandante deixou transcorrer o prazo in albis conforme certificado na id 182598852. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). No caso em tela, a parte autora não emendou a exordial conforme determinado. Ex positis, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 19 de setembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00