Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223095499, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001869-87.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SHIRLENE CAETANO DE OLIVEIRA Vistos etc. SHIRLENE CAETANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narra a parte autora (ID 192327635), em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 3.230,28, inscrito a rogo do banco réu. Afirma desconhecer a origem da dívida, sustentando jamais ter firmado o contrato que a originou. Alega que a inscrição indevida lhe causou danos de ordem moral, cuja reparação pleiteia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição, o que foi deferido por este Juízo (ID 192361363). No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além dos consectários de sucumbência. Pleiteou e obteve os benefícios da justiça gratuita. A decisão liminar foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo réu, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme documentação acostada aos autos (ID 207478281). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 194302974). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a negativação é legítima, pois decorre do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 032.503.369, regularmente contratada e assinada pela autora em 21/12/2022. Juntou o respectivo instrumento. Argumentou ter agido em exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, dever de indenizar. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 206876150), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, afirmando que os documentos juntados pelo réu não são aptos a comprovar a contratação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 210761501), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 212685291 e 212841568). É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo os fatos comprováveis por meio dos documentos já acostados aos autos. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ao argumento de que esta não comprovou sua hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. A autora instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência (ID 192327636), que goza de presunção relativa de veracidade, e com comprovante de recebimento de benefício social (ID 192327637), elemento que corrobora sua condição de vulnerabilidade econômica. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da demandante. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar o benefício. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária deferida. Do mérito A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica que deu origem ao débito negativado em nome da autora. A demandante fundamenta sua pretensão na tese de desconhecimento absoluto da dívida.
Trata-se de alegação de fato negativo, cuja prova, como é cediço, não pode ser exigida da parte autora, configurando-se como "prova diabólica". Nesse cenário, o ônus probatório passa a ser da ré, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a legitimidade da contratação e, consequentemente, do débito. E desse ônus, a meu ver, o banco réu se desincumbiu a contento. Com a sua peça de defesa, a instituição financeira acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 032.503.369 (ID 194309106 e ss.), firmada em 21/12/2022, documento que deu origem à dívida. O referido instrumento contratual está preenchido com todos os dados pessoais da autora – nome completo, CPF, endereço – e, de forma crucial, contém, ao final (ID 194311282), a sua assinatura manual. Ao ser confrontada com tal documento em réplica, a autora se limitou a afirmar, de forma genérica e divorciada da realidade probatória, que o réu teria juntado apenas "telas sistemáticas" e um "suposto termo de adesão com assinatura eletrônica". Tal alegação não se sustenta, pois o documento central é físico, assinado de próprio punho. Caberia à demandante, diante da apresentação de documento assinado que lhe é imputado, impugnar especificamente a autenticidade da assinatura, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Contudo, quedou-se inerte. Mais do que isso, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 212685291), abdicando tacitamente da oportunidade de produzir qualquer contraprova técnica sobre a validade do documento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, apresentado o contrato assinado pelo consumidor, e não havendo impugnação específica da assinatura com o devido pedido de perícia, presume-se a sua veracidade e, consequentemente, a validade da relação jurídica: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JUNTADO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de negativação supostamente indevida. 1.2 A autora sustentou não ter firmado contrato com a instituição financeira e impugnou genericamente a documentação apresentada. 1.3 O juízo de origem reconheceu a validade do contrato de renegociação de dívida apresentado pelo réu, firmado em 16.04.2024, com assinatura e CPF da autora, e concluiu pela legitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura em contrato de renegociação de dívida impede o reconhecimento da inexistência da relação obrigacional e da indevida negativação do nome da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Tema Repetitivo nº 1061/STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando há impugnação específica. 4. No caso, a autora impugnou de forma genérica a documentação apresentada, sem suscitar falsidade ou requerer perícia grafotécnica. 5. O contrato juntado pelo banco é documento idôneo e suficiente para comprovar a relação obrigacional. 6. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito do credor ( CC, art. 188, I). 7. Ausente ato ilícito, não há responsabilidade civil nem direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura em contrato juntado pelo credor afasta a aplicação do Tema nº 1061/STJ e legitima a negativação do devedor, não havendo ato ilícito nem dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 430. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJSP, Apelação Cível nº 1007955-93.2020.8.26.0348, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00062097420258172001, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 26/09/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) Ademais, a simples comparação visual entre a assinatura aposta no contrato (ID 194311282) e aquela constante no documento de identidade da autora (ID 192327640) revela notória semelhança, o que reforça a convicção deste juízo acerca da autenticidade do negócio jurídico. Comprovada a contratação, a dívida dela decorrente é exigível, e, não tendo a autora demonstrado o seu adimplemento, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes configura mero exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por conseguinte, desfazem-se os pressupostos para a responsabilidade civil e para o dever de indenizar. A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de compensação por danos morais é, portanto, medida que se impõe. Ressalto que a manutenção da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento não vincula o julgamento de mérito deste Juízo. Aquela decisão foi proferida em cognição sumária, com base nos elementos então disponíveis, enquanto a presente sentença é fruto de cognição exauriente, após o contraditório e a análise de todo o conjunto probatório. Da Litigância de Má-fé O réu pleiteia a condenação da autora como litigante de má-fé, com base no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos ao negar a existência da relação contratual. De fato, a conduta da parte autora beira a temeridade. Ajuizou a demanda com base em uma negativa peremptória de contratação, tese que foi frontalmente rechaçada pela prova documental inequívoca trazida pelo réu – um contrato devidamente assinado. Mesmo diante de tal evidência, a autora não se retratou nem impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura, optando por uma réplica genérica e, ao final, pelo julgamento antecipado, abdicando da produção de qualquer contraprova. Contudo, a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, da intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de prejudicar a parte contrária. A presunção deve ser sempre em favor da boa-fé. Embora a tese autoral tenha se revelado completamente infundada, este juízo, em uma análise mais cautelosa e em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), entende por não aplicar a referida penalidade. Pode-se cogitar de uma interpretação equivocada dos fatos, hipótese que, por si só, não caracteriza o dolo necessário para a configuração da deslealdade processual sancionável. A improcedência total dos pedidos, com a imposição dos ônus da sucumbência, já constitui a resposta jurisdicional adequada e suficiente para o caso, não se mostrando imprescindível a aplicação da penalidade excepcional de litigância de má-fé. Portanto, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 192361363). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à autora, ressalvada a hipótese de o credor demonstrar, no prazo de 5 (cinco) anos, a superveniência de situação que altere o estado de hipossuficiência da devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas." RECIFE, 26 de novembro de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital