Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO(A): CARLOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA, C. A. SILVA FERREIRA CORRETORA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _219523954____, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042254-54.2011.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de CARLOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA e outro, igualmente qualificados. Por meio da petição de id. 211706790, o executado apresentou manifestação, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente dos títulos de crédito executados, nota de crédito comercial e cédula de crédito, e requerendo desbloqueio de valores, sob o argumento de que se trata de verba de natureza impenhorável.. Argumenta que em em 12/12/2019 foi certificado o decurso do período suspensivo sem qualquer manifestação da exequente, sendo, por conseguinte, arquivado provisoriamente o feito. Por sua vez, apenas em julho de 2025, ou seja, ultrapassados mais de cinco anos do termo final da suspensão e retomada do prazo prescricional, é que foi promovida medida constritiva contra o executado, através do bloqueio judicial parcial de valores. Intimado para se manifestar, o exequente arguiu que, conforme jurisprudência do STJ, para as ações propostas ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente somente ocorrerá quando caracterizada a inércia do credor em relação ao andamento do processo. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente cumpre esclarecer que as matérias arguidas pelo executado são matérias de ordem pública, portanto conhecíveis de ofício. O cerne da questão é verificar se houve ou não inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo, que no presente caso seria de 3 (três) anos, tendo em vista a execução estar fundada em Nota de Crédito Comercial e Cédula de Crédito Comercial, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Analisando detidamente os autos, constato que em 10/05/2018 foi publicada a decisão que determinou a suspensão do processo por inércia do exequente (Id.77708494). Em 13/12/2019, certificou-se o decurso do referido prazo e determinou-se o arquivamento provisório dos autos (Id. 77708496). Observe-se que, em 17/01/2020, o exequente aparece pela primeira vez após a suspensão, solicitando a juntada de instrumento de procuração, porém, apenas em 23/01/2023, requer efetivamente medidas constritivas sobre bens e valores. Perceba-se que, no interregno superior a três anos, o processo esteve estagnado por culpa exclusiva do exequente. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 Nos termos do incidente de Assunção de Competência retromencionado, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano”. Assim, considerando o transcurso de um ano da suspensão do processo, tem-se que o início do prazo prescricional se deu em 10 de maio de 2019, e, tendo em vista que o referido prazo é trienal, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 10 de maio de 2022.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Havendo custas remanescentes, essas serão arcadas pela parte executada. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas em favor do executado. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 22 de outubro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital