Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194419026, conforme segue transcrito abaixo: " Compulsando os autos, verifica-se que parte executada depositou o valor da condenação à id. 191491321, tendo a exequente concordando com o valor do depósito (id. 192609010). Isto posto, determino a expedição de alvarás de transferência em favor da exequente e de seu patrono, nas seguintes proporções: 1) A importância de R$ 5.389,97 (cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 0007-8, Conta Corrente 6081-X, PIX: 08.745.465/0001-83, AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2) A importância de R$ 817,46 (oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) a título de honorário advocatícios de sucumbência para a seguinte conta bancária: Banco Santander, Ag 3686, Cc 02009653-0, PIX: 092.131.284-95, Maria Esther de Figueiredo Araújo. Deve constar do alvará que o valor deve ser atualizado desde a data do depósito. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015753-57.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194419026, conforme segue transcrito abaixo: " Compulsando os autos, verifica-se que parte executada depositou o valor da condenação à id. 191491321, tendo a exequente concordando com o valor do depósito (id. 192609010). Isto posto, determino a expedição de alvarás de transferência em favor da exequente e de seu patrono, nas seguintes proporções: 1) A importância de R$ 5.389,97 (cinco mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência 0007-8, Conta Corrente 6081-X, PIX: 08.745.465/0001-83, AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2) A importância de R$ 817,46 (oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) a título de honorário advocatícios de sucumbência para a seguinte conta bancária: Banco Santander, Ag 3686, Cc 02009653-0, PIX: 092.131.284-95, Maria Esther de Figueiredo Araújo. Deve constar do alvará que o valor deve ser atualizado desde a data do depósito. Em seguida, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 13 de fevereiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015753-57.2023.8.17.2001
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 17:03
Outras Decisões
06/02/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 11:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:18
Publicação
24/01/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191493052, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015753-57.2023.8.17.2001 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 07:57
Expedição de documento
13/01/2025, 07:57
Mero expediente
18/12/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:58
Publicação
17/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187277131, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Assim, determino a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, através de seu advogado, para, no PRAZO DE 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO especificado na petição de ID 1186578115, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e, também, honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, tudo conforme preceitua o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015753-57.2023.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso o devedor apresente a impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá previamente recolher as custas processuais referentes ao ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n° 17.116/2020. Havendo pagamento parcial do débito exequendo, a multa e honorários de 10% incidirão sobre o valor remanescente, conforme dispõe o §2º do art. 523 do NCPC. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 18 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 11:11
Mudança de Parte
13/12/2024, 11:08
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:01
Publicação
21/11/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187277131, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Assim, determino a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, através de seu advogado, para, no PRAZO DE 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO especificado na petição de ID 1186578115, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e, também, honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, tudo conforme preceitua o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015753-57.2023.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso o devedor apresente a impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá previamente recolher as custas processuais referentes ao ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n° 17.116/2020. Havendo pagamento parcial do débito exequendo, a multa e honorários de 10% incidirão sobre o valor remanescente, conforme dispõe o §2º do art. 523 do NCPC. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 18 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 13:29
Outras Decisões
04/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 13:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/11/2024, 13:20
Reativação
04/11/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:22
Definitivo
17/10/2024, 13:08
Recebimento
09/10/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:08
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 15:00
Recebimento
26/09/2024, 11:15
Petição
26/09/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: Larissa Sento Se Rossi - BA16330-Ae outros
APELADO: AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Jose da Costa Pinto Filho - PE17800-A) e outros RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Adriano Mariano de Oliveira DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. HIGIDEZ DA CÁRTULA NÃO COMPROVADA. TÍTULOS PRESCRITOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. 1- Nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 463 e 464, REsp Repetitivo n° 1063474/RS), a instituição financeira endossatária responde pelo protesto indevido em razão de ato culposo próprio, como no caso da falta de higidez da cártula, isto é, quando, por negligência, não se certifica da existência da causa debendi. 2- Evidenciando-se que o banco endossatário recebeu duplicata não aceita e desprovida de comprovante da entrega de mercadoria ou da prestação de serviço, ou seja, sem perquirir pela sua higidez no momento do endosso, mas, ainda assim, indicou o título a protesto, bem como que os títulos já se encontravam há muitos anos prescritos quando levados a cartório, não se pode falar em exercício regular de um direito ou mero desempenho de atos regulares de cobrança como mandatário, devendo o banco suportar os prejuízos decorrentes do exercício negligente de sua atividade, nos termos do Arts. 186 e 927 do CC. 3- Os danos advindos do protesto indevido são presumíveis, principalmente em se tratando de restrição de crédito de uma empresa, não se verificando exorbitância na indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada. 4- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015753-57.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos desta apelação cível nº 0015753-57.2023.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, decidem os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, mas alterar o termo inicial dos juros de mora, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 10:24
Petição (Contra-razões)
10/07/2023, 11:55
Petição (Apelação)
20/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 06:25
Procedência
15/05/2023, 08:15
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 09:41
Decurso de Prazo
23/03/2023, 01:29
Petição (Contestação)
21/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 16:27
Mandado
24/02/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)