Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065155-10.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235065021, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc...
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GILBERTO NAPOLEAO NEVES JUNIOR e MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face de ARLINDO ADELAIDIO DOS SANTOS, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe. A parte executada, após ter solicitado e obtido o deferimento do parcelamento do débito, apresentou os presentes embargos, alegando, em síntese, excesso de execução. A parte exequente, em sua resposta, pugnou pela rejeição liminar dos embargos, argumentando a sua intempestividade e a renúncia ao direito de embargar, em virtude do pedido de parcelamento. Conforme certidão de ID 215359094, os embargos foram opostos intempestivamente. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos não merecem ser conhecidos, por serem manifestamente intempestivos e por ter a parte executada renunciado ao direito de opor embargos. Conforme se depreende dos autos, a parte executada, em petição de ID 169816592, requereu o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Tal pedido foi deferido por este juízo, conforme decisão de ID 181986413. Ocorre que, ao optar pelo parcelamento, a parte executada renunciou expressamente ao direito de opor embargos à execução, conforme dispõe o §6º do artigo 916 do CPC: Art. 916. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Dessa forma, a simples apresentação do pedido de parcelamento já seria suficiente para o não conhecimento dos presentes embargos. Ademais, como se não bastasse, os embargos foram opostos fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme certidão de ID 215359094, o que, por si só, já acarreta a sua intempestividade. A jurisprudência pátria é uníssona em casos análogos, no sentido de que o pedido de parcelamento do débito configura ato incompatível com a vontade de embargar, implicando na renúncia a este direito. Além disso, a intempestividade dos embargos é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, cumpre ressaltar que a parte embargante, ao alegar excesso de execução, não apresentou o valor que entende correto, nem o demonstrativo de cálculo, em afronta ao disposto no artigo 917, §3º, do CPC, o que também ensejaria a rejeição dos embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 918, I, do Código de Processo Civil, em razão da sua manifesta intempestividade e da renúncia ao direito de embargar. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Prossiga-se com a execução nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 6 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065155-10.2023.8.17.2001