Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO CORREIA ALVES REPRESENTANTE: ROSACASSIA MARIA BEZERRA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO(A): ADRIANA ELANE MENDONCA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224774601, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132722-29.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE JÚLIO CORREIA ALVES, representado por sua inventariante Rosacássia Maria Bezerra de Albuquerque, em face da Exequente Adriana Elane Mendonça dos Santos, todos qualificados nos autos. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, alegando os seguintes fundamentos centrais: o pagamento integral da obrigação, ainda que por vias indiretas; a existência de um acordo verbal pelo qual a exequente receberia aluguéis integrais de imóveis pertencentes ao executado e autorizaria a venda de veículos (tudo como forma de quitação de sua cota-parte nos bens móveis); a ocorrência de compensação, pois o executado suportou integralmente as despesas do inventário, cabendo à exequente o reembolso de R$ 14.007,64; e o recebimento, pela exequente, de valores muito superiores ao crédito alegado (totalizando aproximadamente R$ 75.000,00). Ainda, argui a inépcia da inicial da execução pela ausência de planilha discriminada do débito (art. 798, parágrafo único, CPC) e o excesso de execução, já que a exequente pretende cobrar o montante integral dos bens móveis, e não apenas sua cota de 1/3. A exequente apresentou impugnação (id. 128168721), negando a existência de acordo verbal e defendendo a higidez do título. Após réplica (id. 162964563), as partes concordaram com o julgamento antecipado. Regularizada a legitimidade ativa (id. 207188713), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento. A controvérsia reside em verificar se o título executivo é certo, líquido e exigível e, ainda, se houve pagamento, compensação ou acordo apto a extinguir ou reduzir a obrigação executada. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Existência de acordo e quitação indireta Embora não haja contrato escrito, há provas documentais objetivas que corroboram a alegada existência de ajuste entre as partes. Notadamente, foram juntadas as Procurações outorgadas pela exequente ao executado autorizando a venda dos veículos objeto da herança (id. 95055823) e as planilhas e recibos de aluguéis que comprovam que a exequente recebeu integralmente valores de dois imóveis pertencentes ao executado – e não apenas o seu terço hereditário. Os valores recebidos totalizam R$ 33.475,29 (Rua Conselheiro Portela) e R$ 41.441,72 (Edifício Maria Sônia), conforme ids. 95055826 a 95055829. Some-se a isso a Entrega de imóvel onde a exequente residia sem pagamento de aluguel (id. 95055830) e a planilha de gastos do inventário, que evidencia as despesas do inventário do falecido (R$ 42.022,93), cabendo à exequente o reembolso de R$ 14.007,64 (id. 95055831). A soma dos valores comprovadamente recebidos pela exequente ultrapassa R$ 75.000,00, valor superior ao crédito de R$ 46.117,67 que fundamenta a execução. Tais elementos configuram pagamento indireto e compensação fática, reconhecidos pela jurisprudência quando há conduta bilateral coerente e documentos que demonstrem o efetivo adimplemento. Logo, não procede a alegação de ausência de prova, pois a própria exequente recebeu valores cuja origem só se explica pela efetiva existência do alegado acordo. Do excesso de execução e inexigibilidade A exequente afirma que teria direito a 1/3 dos bens móveis no inventário do falecido. Entretanto, busca cobrar como se tivesse direito ao montante integral, o que viola o título sucessório. Assim, ainda que não houvesse acordo, haveria excesso de execução, porque o valor cobrado não corresponde à sua cota real. Da inépcia da inicial da execução A inicial da execução não foi acompanhada de planilha detalhada de cálculo, exigência do art. 798 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência desse documento gera inépcia, salvo se a planilha puder ser extraída de outros documentos, o que não é o caso. O cálculo executado foi apresentado de forma genérica, sem indicar as datas exatas de composição, a metodologia de cálculo ou as deduções de valores recebidos. Portanto, a execução padece de irregularidade capaz de impedir seu prosseguimento. Da vedação ao enriquecimento sem causa Os documentos comprovam que a exequente recebeu valores superiores à sua cota hereditária, além de aluguéis integrais de bens que não inteiramente lhe pertenciam e moradia gratuita. Permitir a cobrança judicial de valor já compensado e pago violaria frontalmente a vedação ao enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Diante do conjunto documental, reconheço o pagamento integral, ainda que por vias indiretas, da obrigação discutida, e a ocorrência de compensação fática, decorrente de acordo verbal corroborado por documentos. Consequentemente, resta configurado o excesso de execução, pois o valor cobrado não corresponde à cota de 1/3, bem como a inexigibilidade do título, já que a obrigação está integralmente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade da obrigação objeto da execução nº 0041799-54.2021.8.17.2001. Determino, pois, a extinção da Execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, devendo esta decisão ser trasladada para os autos do processo executivo. CONDENO a embargada/exequente ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, observada a gratuidade de justiça concedida ao espólio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 10 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital