Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRISTIANE AURELIANO DE LIMA, PEDRO BRAZ DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ - CRISTIANE AURELIANO DE LIMA (DPPE) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206103834, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - RELATÓRIO JOSEFA BRAZ DE OLIVEIRA ajuizou ação de reintegração/manutenção de posse em face de PEDRO BRAZ DE OLIVEIRA FILHO e CRISTIANE AURELIANO DE LIMA, distribuída em 14/04/2012, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00. No curso do processo, conforme Termo de Audiência de Instrução (ID 198095808), realizada em 18 de março de 2025, a autora e suas patronas protocolaram petição de renúncia (ID 197019946) em 05 de março de 2025, requerendo intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Determinada a intimação pessoal da autora por meio do Mandado de Intimação (ID 198103902), de 18 de março de 2025, o Oficial de Justiça certificou positivamente o cumprimento da diligência em 21 de março de 2025, conforme documentos anexos que comprovam a intimação eletrônica via WhatsApp, com confirmação expressa de recebimento pela requerente e envio de seus documentos de identificação. Transcorrido o prazo concedido, foi expedida Certidão de Decurso de Prazo (ID 205441303), em 28 de maio de 2025, atestando que, embora devidamente intimada, a autora não se manifestou no prazo determinado. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos consiste na análise da ausência de manifestação da parte da autora e suas consequências processuais. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o abandono da causa constitui forma de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A análise da documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a autora, mesmo devidamente intimada por oficial de justiça, deixou de confirmar o interesse no prosseguimento do feito conforme Ids 198620089 e 205441303. O cumprimento da intimação restou devidamente comprovado através da Certidão Positiva do Oficial de Justiça, que atesta a intimação pessoal da requerente em 21 de março de 2025, realizada por meio eletrônico, com confirmação expressa de recebimento e apresentação de documentos de identificação. A intimação eletrônica via WhatsApp, conforme documentação anexa, atendeu aos requisitos legais de validade, tendo a autora confirmado expressamente o recebimento da intimação e enviado seus documentos pessoais em atendimento à solicitação do oficial de justiça. Transcorrido o prazo de cinco dias concedido para manifestação, conforme Certidão de decurso de prazo de 28 de maio de 2025, a autora manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação sobre seu interesse no prosseguimento da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o abandono da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que os fatos se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, dispensando-se a dilação probatória. No que tange aos honorários advocatícios, considerando que não houve resistência dos réus ao pedido de desistência e que a extinção decorre de ato da própria autora, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Processo nº 0000479-68.2012.8.17.0310 AUTOR(A): JOSEFA BRAZ DE OLIVEIRA
Ante o exposto, e diante do comprovado abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Bom Jardim/PE, 03 de junho de 2025. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta" BOM JARDIM, 31 de julho de 2025. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste