Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SETUBAL EXECUTADO(A): JULIANA CLEIA DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO DE ARAUJO BRITO, VERONICA RACHEL GOUVEIA BRITO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0026480-65.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETUBAL em face de JULIANA CLÉIA DE OLIVEIRA, EDSON ANTONIO DE ARAÚJO BRITO e VERÔNICA RACHEL GOUVEIA BRITO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 3.763,49 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente a taxas condominiais inadimplidas. Durante a marcha processual, este Juízo proferiu decisões reiteradas determinando que a atualização do débito fosse realizada apenas mediante atualização judicial(192324081, 205440059), vedada a inclusão de juros de mora e multa. Não obstante, a parte exequente permaneceu descumprindo as ordens judiciais, apresentando cálculos com encargos indevidos, em nítida afronta à determinação judicial. Esclareço que a atualização devida até a distribuição é a correção monetária do débito, e a partir da distribuição deve prevalecer a atualização judicial, vedada a cumulação sob pena de bis in idem. Diante da reiteração do descumprimento e considerando que o Juizado Especial rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se mostra razoável manter em tramitação execução que não observa as determinações judiciais. Assim, impõe-se a extinção do feito do descumprimento da parte exequente quanto às determinações de adequação do cálculo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,III c/c art.321, parágrafo único e o art. 924, I do CPC. Ressalvo, entretanto, que nada impede que a parte exequente, caso entenda pertinente, promova nova execução, observando fielmente as determinações deste Juízo, especialmente no tocante à atualização do débito apenas pela atualização judicial, desde que não decorrido o prazo prescricional. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito