Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000843-74.2018.8.17.2300 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID. 226497949, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DA CONCEICAO em face de MARIA SELETE RODRIGUES DE ARAÚJO, FLÁVIO FABIANO DE ARAÚJO e TACIANA DA SILVA FRANÇA DE ARAÚJO, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado "Lagoa dos Pires", com 3,5 hectares, localizado no município de Bom Conselho/PE. A autora narra ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel desde 2011. Afirma que, em 2015, cedeu parte do bem em comodato à "Associação Casa do Senhor Assistência Social", da qual é fundadora, para desenvolvimento de atividades sociais, tendo nomeado os réus como responsáveis pela conservação do local. Sustenta que, em março de 2018, os réus praticaram esbulho possessório, fechando a sede da associação, depredando a edificação e a impedindo de acessar a propriedade. Requereu, liminarmente e ao final, a sua reintegração na posse do bem. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão de Id. 42066895. O pedido liminar não foi apreciado de imediato. A ré Maria Selete Rodrigues de Araújo, embora citada (Id. 44772855), não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada no despacho saneador (Id. 60223212). Os réus Flávio Fabiano de Araújo e Taciana da Silva França de Araújo apresentaram contestação (Id. 45706870), arguindo, em síntese, que a autora nunca exerceu a posse sobre a totalidade do imóvel. Sustentam que são os verdadeiros possuidores desde 2008, quando adquiriram o bem do antigo possuidor, e que a transferência da propriedade para o nome da autora, em 2011, decorreu de negócio jurídico simulado e fraudulento, uma vez que a proprietária registral originária era interditada judicialmente. Alegam que a posse da autora é precária e restrita a uma pequena área onde lhe foi permitido construir uma casa. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 52500379), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (Id. 66126739), o juízo afastou preliminares, decretou a revelia da ré Maria Selete, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/02/2025 (Termo de Id. 196413050), com a oitiva da autora e de testemunhas e informantes arrolados por ambas as partes, cujo registro audiovisual foi juntado ao Id. 196415597. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (autora no Id. 198017331 e réus nos Ids. 200163213 e 200187260). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. A preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelos réus sob o fundamento de que a autora teria cedido a posse à associação, não merece prosperar. A cessão de parte do imóvel em comodato, como alega a autora, configura o desdobramento da posse, mantendo a comodante como possuidora indireta. O possuidor indireto tem plena legitimidade para ajuizar ações possessórias a fim de proteger seu direito. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de nulidade por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, reconheço que a prova dos autos demonstrou a existência de outros ocupantes no imóvel que seriam diretamente atingidos pela decisão. Contudo, com base no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, deixo de declarar a nulidade do processo, uma vez que a decisão de mérito, pela improcedência do pedido, não acarretará prejuízo aos ocupantes não citados. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O objeto da presente demanda consiste em verificar se a autora preencheu os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para obter a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial, a saber: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a consequente perda da posse. A autora, Maria da Conceição, ouvida em juízo, declarou ter comprado a propriedade em 2008, pagando o valor em dinheiro para a ré Maria Salete. Afirmou que, em 2015, cedeu parte da área para a associação que presidia e que, em 2018, os réus fecharam o local, depredaram a sede e a proibiram de entrar na terra, praticando o esbulho. Sua narrativa, contudo, mostrou-se contraditória em pontos essenciais, especialmente sobre a data e a forma de aquisição da posse, ora afirmando ter se iniciado em 2008, ora se reportando a documentos de 2007, e atribuindo a negociação inicial a terceiros. As testemunhas arroladas pela autora, Pio Josivaldo Carvalho de Melo, Claudete Gomes da Cunha e Fabiana de Oliveira Ferreira, confirmaram a existência da associação e dos trabalhos sociais desenvolvidos no local sob a liderança da demandante. Relataram que, no meio social da entidade, a autora era reconhecida como proprietária da área. Seus depoimentos, embora coesos na descrição das atividades da associação, não foram capazes de esclarecer, com a segurança necessária, a origem e a anterioridade da posse da autora sobre a totalidade do imóvel em momento anterior à chegada dos réus. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela parte ré revelou-se robusta e decisiva para o esclarecimento da cadeia possessória. A testemunha Miguel Antônio Cavalcante de Sá foi categórica ao afirmar que adquiriu a propriedade da Sra. Maria Inez e que, no ano de 2008, vendeu a maior parte do imóvel diretamente ao réu Flávio Fabiano e outra parte a João Batista, que posteriormente a repassou aos réus. Declarou, de forma contundente, que nunca negociou ou vendeu qualquer fração de terra para a autora, a quem sequer conhecia na época. Corroborando essa versão, a testemunha José Francisco de Assis Carvalho da Silva, conhecido como "Deda", que detinha a procuração da antiga proprietária para a venda do imóvel, declarou em juízo que assinou a escritura em favor da autora no cartório a pedido da ré Maria Selete, mãe de Flávio, sem a presença da demandante e sem ler o teor do documento. Afirmou ainda que o galpão da associação foi construído por Fabiano e que a comunidade local reconhece o réu como o verdadeiro dono da terra. O cotejo das provas revela um nítido conflito entre a posse titulada, baseada no registro imobiliário apresentado pela autora, e a posse fática, exercida pelos réus. Em ações possessórias, a análise se restringe ao ius possessionis, ou seja, à melhor posse, independentemente da discussão sobre o domínio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem.” (...) ( AgInt no AREsp n. 970.049/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017), o que não ocorreu no caso. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) No caso, a autora não logrou êxito em comprovar o primeiro e fundamental requisito para o pleito reintegratório: o exercício de sua posse anterior sobre a totalidade da área. As provas indicam que a posse dos réus é anterior a 2011, ano do registro imobiliário da autora, tendo se consolidado desde 2008 com a efetiva ocupação, construção de benfeitorias e exercício de atos típicos de dono. A presença da autora no local, a partir de 2015, deu-se no contexto das atividades da associação e, ao que tudo indica, por mera permissão e tolerância dos réus, o que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse. Ademais, os fortes indícios de simulação que maculam o negócio jurídico que deu à autora o título de propriedade, somados à prova da interdição da antiga proprietária em data anterior à venda, enfraquecem a alegação de posse de boa-fé e o justo título. Não comprovada a posse anterior da autora, resta prejudicada a análise do esbulho. Os atos praticados pelos réus, ao impedirem a entrada da demandante no imóvel após o rompimento da relação de confiança, configuram exercício de autotutela da posse que já detinham, e não esbulho. Assim, ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEICAO em face de MARIA SELETE RODRIGUES DE ARAÚJO, FLÁVIO FABIANO DE ARAÚJO e TACIANA DA SILVA FRANÇA DE ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito " BOM CONSELHO, 23 de março de 2026. AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=