Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: N B CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217608880, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004161-46.2016.8.17.0001
Vistos, etc. NB CONSTRUÇÕES LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença proferida no documento de id. 205648467, sob a alegação de que a sentença foi omissa quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça e incorreu em erro material ao qualificar a parte embargante como “NB CONSTRUÇÕES LTDA, representada por sua genitora Adriana Nunes Correia de Oliveira”, haja vista a impossibilidade de uma pessoa jurídica ser presentada por sua “genitora” e que Adriana Nunes Correia de Oliveira seria pessoa estranha à lide. Ao final pediu o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão e corrigido o erro material apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, arguindo a inadequação da via eleita, ao argumento de que os embargos opostos pretendem alterar o mérito da sentença proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Entretanto, mais adiante, reconheceu a alegação de erro material na qualificação da parte embargante, e quanto à omissão referente ao pedido de justiça gratuita. Ao final pediu a inadmissão dos embargos de declaração, e a improcedência do recurso por ausência de vício de omissão, obscuridade ou contradição. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Analisando detidamente os autos, constato que razão assiste ao embargante, posto que, em que pese haver deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da decisão de id. 90361020, não há referência à mencionada concessão na sentença proferida. De outra banda, constato que igual razão lhe assiste quanto à sua qualificação na sentença exarada, haja vista que Adriana Nunes Correia de Oliveira é pessoa estranha à lide e a embargante só se encontra representada nos autos por seus advogados. Pelo exposto, na forma do art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil ACOLHO os presentes embargos declaratórios para, corrigindo o erro material, substituir o primeiro parágrafo da sentença por: “N B CONSTRUÇÕES LTDA, por meio de advogado, opôs os presentes Embargos à Execução por dependência à Ação de Execução, distribuída sob o nº 0052290-19.2015.8.17.0001, em face do GERDAU AÇOS LONGOS S.A, todos devidamente qualificado.” Retifico, ainda, o penúltimo parágrafo para acrescentar: “Havendo custas finais/remanescentes estas deverão ser suportadas pelo embargante, entretanto, suspendo sua execução em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte.” Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 1 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital